TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. Por fim, o artigo 42.º rege sobre as situações de falta de aproveitamento na prova oral a que se refere o artigo 39.º, possibilitando a sua repetição (n.º 1) e, em caso de não aprovação, a repetição, por uma só vez, em condições similares ao previsto no artigo 36.º, da fase de formação complementar. 11. No final desta nova fase de formação complementar e em caso de reprovação na respetiva prova oral (e sua eventual reiteração), determina o artigo 42.º, n.º 5, uma vez mais, que fica o “advogado estagiário impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos”. 12. O banimento da possibilidade de frequência de novo estágio, mesmo que por apenas três anos, é uma medida absolutamente inovatória face ao quadro legal referente à inscrição na Ordem dos Advogados e, concomi- tantemente, no acesso à profissão de advogado. 13. Substantivamente, não se distinguem os efeitos desta solução da aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão, esta tendo os seus trâmites, orgânicos, formais e materiais, devidamente acautelados na lei. 14. Não pode igualmente duvidar-se que a aplicação de qualquer das normas impugnadas restringe a liberdade de escolha da profissão, prevista no artigo 47.º, da Constituição, posto que pelo período de três anos. 15. O artigo 187.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 05 de janeiro, determina que “podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados”. 16. Por outro lado, o Estatuto elenca, no respetivo artigo 181.º, alíneas a) a e) , as restrições ao direito de inscri- ção passíveis de serem aplicadas e regulamentadas pela Ordem, designadamente não podendo ser inscritos os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis, os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia, bem como magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral. 17. Não há nas normas legais, designadamente nas estatutárias citadas que enquadram a inscrição na Ordem dos Advogados, qualquer disposição que limite, ainda que apenas temporariamente, o direito de quem, preen- chendo os requisitos ali mencionados, pretenda aceder à profissão de advogado, através do cumprimento do res- petivo estágio. 18. Mesmo que o pudesse fazer, nada nas normas legais pertinentes apoia a introdução, e por via regulamentar, de solução como a que, para cada caso, consta das normas que aqui se impugnam, sendo tal solução inovatória face às referidas normas legais. 19. O artigo 188.º, n.º 6, do Estatuto apenas confere competência ao Conselho Geral para regulamentar “o modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de for- mação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e a organização e realização dos exames finais de avaliação e agregação”, não se podendo aqui incluir, ainda que tal fosse legítimo, a previsão de um período de inadmissibilidade do ingresso em estágio e, consequentemente, do acesso à profissão. 20. A ordem pode recusar o pedido de inscrição de um candidato apenas com base no conjunto de razões expressamente enunciadas na lei, não lhe sendo lícito aditar novos fundamentos, assim estabelecendo restrições à liberdade de profissão. 21. Posto que com limitação no tempo, a recusa de inscrição, com base na não aprovação, nas condições determinadas, em curso de estágio anterior, não consta, como resulta acima dito, desse elenco normativamente estabelecido por ato do Governo devidamente dotado de credencial parlamentar para o efeito. 22. Deste modo, as normas impugnadas surgem como inovatórias, adicionalmente restritivas do acesso à for- mação (na Ordem dos Advogados), logo de acesso ao exercício da profissão (de advogado), estando, como se sabe, este dependente daquele. 23. Estas normas foram aprovadas por via de regulamento, em violação da reserva de lei formal imposta pelo artigo 18.º, n.º 2 e 3, da Constituição.
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