TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
69 acórdão n.º 89/12 2 – A fase de formação complementar apenas pode ser repetida uma vez e, no caso de se verificar a falta de apro- veitamento depois desta repetição, o advogado estagiário fica impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos, cancelando-se de imediato a sua inscrição. 3 – […] Artigo 42.º Efeitos da classificação negativa na prova oral 1– […] 2– […] 3 – […] 4 – […] 5 – Verificando-se nova reprovação é cancelada a inscrição, ficando o advogado estagiário impedido de se ins- crever em novo curso de estágio pelo período de três anos.» 2. Fundamentos do pedido O Provedor de Justiça fundamentou o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos seguintes termos: «1. As normas em causa foram aditadas ao Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, publi- cado como Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto, pelo artigo 2.º da Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. 2. O estágio para acesso à profissão de advogado, nos termos atuais do Regulamento, compreende uma fase de formação inicial e uma fase de formação complementar (artigo 2.º, n.º 1). 3. A avaliação da primeira, permitindo o acesso à segunda, é feita através de uma prova de aferição (artigo 22.º). 4. A avaliação da fase de formação complementar é essencialmente efetuada por um exame (artigo 33.º), com- posto por uma prova escrita (artigo 34.º) e por uma prova oral (artigo 39.º). 5. O artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento, determina que, em caso de falta reiterada à prova de aferição ou de obtenção de classificação negativa nesta, o advogado estagiário fica obrigado a nova inscrição em curso de estágio, o primeiro que se iniciar após tal ato, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo. 6. O n.º 3 do artigo 24.º estabelece que “a fase de formação inicial só pode ser repetida uma vez”, o que, sem mais e conjugadamente com a obrigação de reinscrição, só permitiria, em si mesmo, a interpretação de que tal reinscrição apenas poderia ocorrer uma vez, tornando-se definitiva a exclusão do acesso ao estágio (e consequente- mente à profissão de advogado) em caso de dupla situação de não aproveitamento na prova de aferição (por falta reiterada ou por classificação negativa). 7. Esta conclusão, embora limitada no tempo, é confirmada pelo teor do n.º 4 do mesmo artigo, ao estipular que, após a referida repetição da fase de formação inicial e se não obtiver classificação que permitisse a prossecução do estágio, fica impedido o cidadão em causa de “se reinscrever em curso de estágio (e portanto de aceder à profis- são) pelo período de três anos”. 8. O artigo 36.º do Regulamento incide, por sua vez, sobre o tratamento a dar ao advogado estagiário que não obtenha classificação positiva na prova escrita que ocorre no final da fase de formação complementar, vinculando- -o, no seu n.º 1, à repetição desta fase. 9. Admitindo a parte inicial do n.º 2 do mesmo artigo 36.º a repetição da fase de formação complementar por uma só vez (mas aqui sem alcance idêntico à determinação do artigo 24.º, n.º 3), a parte final deste número estabelece, em caso de falta de aproveitamento, proibição similar à acima referenciada, “impedindo o cidadão de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos”.
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