TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Requerente e objeto do pedido O Provedor de Justiça apresentou ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d) , da Constituição da República Portuguesa, um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 24.º, 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deli- beração n.º 3333-A/2009, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, publicada no Diário da República , II Série, n.º 242, de 16 de dezembro.  O teor das normas impugnadas é o seguinte: «Artigo 24.º Testes de repetição 1­– […] 2­– […] 3 – A fase de formação inicial só pode ser repetida uma vez. 4 – O advogado estagiário que não passe à fase complementar, na sequência da repetição da fase de formação inicial, ficará impedido de se reinscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos. Artigo 36.º Repetição da fase de formação complementar 1 – […] IV – Às restrições subjetivas do direito de inscrição constantes do artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, as alterações ao Regulamento Nacional de Estágios, introduzidas através do artigo 2.º da Deliberação n.º 3333-A/2009, fizeram acrescer uma nova categoria, a qual, em qualquer uma das três modalidades que comporta, não se encontra diretamente contemplada na lei estatutária, e não é reconduzível, dum ponto de vista normativo, ao âmbito material de qualquer uma das situações-tipo hipotizadas no artigo 181.º do Estatuto. V – Daqui resulta que, estas normas, ao suspenderem temporariamente a faculdade de acesso ao estágio de advocacia a uma categoria de licenciados em Direito integrada no universo dos sujeitos candidatáveis à inscrição naquela associação tal como este se encontra configurado na lei estatutária, comprimem inovatoriamente projeções nucleares do direito à livre escolha de uma profissão, razão pela qual só poderiam constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização legislativa e, não, como se verifica suceder, de Regulamento emitido por aquele Conselho, ainda que ao abrigo da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do respetivo Estatuto.

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