TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
67 acórdão n.º 89/12 SUMÁRIO: I – A obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados, em si mesma, não oferece dúvidas de constitucionalidade, mesmo perante a dimensão negativa da liberdade de associação, resultando tal legitimidade do seu estatuto de elemento indissociável da própria viabilidade institucional do modelo de supervisão corporativa do exercício da correspondente atividade. II – Porém, embora a inscrição nas ordens profissionais seja condição do exercício da profissão, estas não podem estabelecer, por via autónoma e independente, restrições ao exercício profissional: a inscrição constitui um direito daquele que se encontre nas condições normativamente pré-fixadas e estas, por dizerem respeito à modelação da liberdade de escolha da profissão, encontram-se sob reserva relativa de lei parlamentar, a qual, tendo por objeto de regulação os direitos, liberdades e garantias, é, além do mais, materialmente absoluta no sentido em que toda a densificação do regime se encontra reservada à Assembleia da República ou ao Governo sob autorização desta. III – O problema de constitucionalidade suscitado pelo conjunto das normas impugnadas situa-se no pla- no da delimitação negativa do universo dos titulares da faculdade de aceder ao estágio de advocacia e, consequentemente, do direito de exercício da correspondente profissão, tratando-se concretamente de verificar se, através das normas impugnadas, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados procedeu a uma ampliação inovadora do elenco, estatutariamente definido, das causas de restrição daquela facul- dade e, na hipótese afirmativa, se tal ampliação é constitucionalmente legítima perante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Lei Fundamental. ACÓRDÃO N.º 89/12 De 15 de fevereiro de 2012 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 24.º, 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto ), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro , do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Processo: n.º 652/11. Requerente: Provedor de Justiça. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro.
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