TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

65 acórdão n.º 88/12 as exigências básicas de qualificação – idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica – para auto- rização de acesso e permanência na atividade económica em causa, deste modo criando artificialmente um “segmento de mercado” para os portadores de licença regional. Tal solução normativa transcende o “âmbito regional”, entendido em sentido material, a que o n.º 1 do artigo 227.º da Constituição subordina a autono- mia legislativa regional. – Vítor Gomes . DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Discordo do juízo que presidiu à decisão consagrada no Acórdão, radicado no entendimento de que a matéria disciplinada pelo primeiro grupo de normas impugnadas afeta o direito à livre escolha de profissão protegido pelo n.º 1 do artigo 47.º da Constituição e, por isso, incluído na reserva relativa de competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Com efeito, considero que a matéria disciplinada por tais normas se reporta ao exercício de uma ati- vidade ligada à segurança e bem estar públicos, que exige conhecimentos técnicos específicos, não comuns à generalidade dos cidadãos, e que, sendo genericamente proibida, carece que ser autorizada caso a caso, mediante licenciamentos de natureza administrativa. Todavia, tais autorizações não atingem – parece-me claro – o direito à livre escolha de profissão, uma vez que as regras assim estabelecidas se reportam ao exercício da atividade empresarial de execução de instalações elétricas de serviço particular, ligada à construção civil, e não visam modelar diretamente o acesso a qualquer profissão porventura relacionada com essa atividade. 2. A apreciação da conformidade constitucional das restantes normas apresenta, a meu ver, outra dificul- dade, pois é certo que, em princípio, a legislação regional não pode interferir no regime de competências de pessoas coletivas públicas que exercem a sua atividade em todo o território nacional. Todavia, ao definir ilíci- tos de mera ordenação social e as respetivas sanções, cometendo ao Instituto da Construção e do Imobiliário a competência para receber participações e aplicar sanções, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não está a criar um bloco de novos poderes e deveres ao Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI), instituto público integrado na administração indireta do Estado e na superintendência do Governo, pois recebe e aceita a competência que a legislação nacional já fixara ao instituto em todo o território nacio- nal. Dever-se-á concluir, em suma, que o próprio diploma nacional – Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de abril – ao dotar o InCI de “jurisdição sobre todo o território nacional” (artigo 2.º), lhe atribuiu competência para atuar no âmbito do mesmo domínio sancionatório na Região Autónoma da Madeira, vocacionando-o para exercer essa competência também quanto às infrações que, nesse âmbito, estejam previstas na legislação regional. 3. Votei, em consequência, no sentido de o Tribunal não declarar a inconstitucionalidade de todas as normas em apreço. – Carlos Pamplona de Oliveira. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 8 de março de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 255/02, 368/03, 563/03 e 355/05 estão publicados em Acórdãos , 53.º, 56.º, 57.º e 62.º Vols., respeti- vamente. 3 – Os Acórdãos n. os 666/06, 3/11 e 362/11 estão publicados em Acórdãos, 66.º, 80.º e 81.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=