TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não estamos, pois, perante uma restrição, juridicamente cogente, à liberdade de profissão, nem sequer perante uma intervenção normativa situada na área dos direitos, liberdades e garantias, ou seja, perante matéria reservada à competência da Assembleia da República. Sendo assim, entendi, contra a posição que fez vencimento, que, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, a Assembleia Legislativa da Madeira detinha competência para legislar nesta matéria. – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho a orientação que fez vencimento quanto à incidência das normas em causa na liber- dade de escolha da profissão ou género de trabalho, com a consequente sujeição ao regime de distribuição de competências normativas em matéria de direitos, liberdades e garantias. É hoje claro que a liberdade de escolha de profissão, que é um direito de caráter pessoal, se distingue da liberdade de empresa ou do direito à iniciativa económica privada que é, na arrumação constitucional, um direito económico (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição). Com o âmbito que o Acórdão perfilha, qualquer regulação de uma atividade económica quanto à idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira das empresas – na titularidade de pessoas singulares ou coletivas – que a ela se dedicam contenderá com a garantia prevista no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição. Larguíssimas áreas da regulação da atividade económica, porque as exigências postas às empresas para acederem a determinado setor de atividade têm repercussões na possibilidade de os indivíduos que nelas trabalham exercerem a sua profissão, ficaria vedada ao Governo, salvo autorização legis- lativa (cfr. v. g. , ficando-nos no mesmo domínio, o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 69/2011, de 18 de abril). Efetivamente, nenhum indivíduo fica impedido pela disciplina constante do diploma em análise de trabalhar como eletricista, mas tão só de atuar como “empreiteiro”, “construtor” ou “empresa” no domínio da execução de instalações elétricas de serviço particular. O que o diploma tem em vista é o exercício, no ter- ritório da Região Autónoma da Madeira, de atividade empresarial num dos domínios especializados – o das instalações elétricas – que integra a atividade de construção (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2004). Em substância, o legislador regional fez acrescer um regime de licenciamento, com os correspondentes pressu- postos, à autorização a que o legislador nacional já sujeita o exercício (acesso e permanência) dessa atividade empresarial e de que não prescindiu [cfr. artigos 3.º e 4.º, alínea a) e 6.º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M]. Para exercer os trabalhos de construção em causa (enquadráveis na 4.ª categoria, 1.ª subcategoria, previsto na Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro) uma empresa (titulada por uma pessoa singular ou coletiva) tem de estar munida do alvará exigido pelo Decreto-Lei n.º 12/2004 e, a mais disso, da licença exigida pelo artigo 3.º do diploma legislativo regional em apreço. Daqui resulta que um operador económico habilitado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, com o alvará que permita a execução de instalações elétricas de serviço particular necessita de uma licença com- plementar para desempenhar tal atividade no território regional. Sendo assim, se bem que não possa acom- panhar a conclusão de que foi invadida a regulação do direito fundamental regulado no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, já se me afigura duvidoso que seja compatível com o princípio do Estado unitário e com os objetivos e fundamentos da autonomia regional (artigos 6.º e 225.º da Constituição) a imposição de bar- reiras à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços no território da Região como a que resulta das norma em causa. Como se refere no pedido, tal intervenção restritiva produz direta e imediatamente efeitos em todo o território nacional (aliás, em todo o “mercado interno” da União Europeia), obrigando todos os interessados em exercer a referida atividade económica na Região, seja onde for que tenham sede e apesar de habilitados em termos nacionais (ou noutros Estados da União – cfr. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/126/CE, e Decreto-Lei n.º 69/2011, que adaptou as exigên- cias desses diplomas ao setor da construção) a requerer, obter e revalidar, nos termos do regime jurídico em apreciação, uma licença regional suplementar. Substancialmente, o legislador regional limitou-se a duplicar
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