TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
63 acórdão n.º 88/12 DECLARAÇÃO DE VOTO Como reconhece o Acórdão em que esta declaração se integra, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M regula «não a mera atividade material de instalações elétricas de serviço particular, mas a atividade empresarial que tenha por objeto a execução desse tipo de trabalhos». Em conformidade, quando o diploma refere o “executante de instalações elétricas”, como o sujeito des- tinatário das suas prescrições, não está a identificar o profissional que leva a cabo essa tarefa, mas a empresa contratada para a “execução, a ampliação, a renovação ou a remodelação de uma qualquer instalação elétrica de serviço particular” (artigo 2.º). A habilitação para a realização desses trabalhos fica dependente de uma licença, cuja concessão exige a verificação de determinados requisitos. A natureza dos requisitos fixados nas alíneas a) e c) do artigo 4.º põe concludentemente a claro a incidência subjetiva acima atribuída ao diploma. A primeira daquelas normas exige a comprovação, pelos interessados, de possuírem o alvará aplicável, sendo que, nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, para que aquele preceito remete, “alvará” é o “documento que relaciona todas as habilitações detidas por uma empresa”; a segunda exige a apresentação de elementos respeitantes às qualificações do “pessoal constituinte do seu quadro técnico”, o que, identicamente, subentende uma orga- nização empresarial. De igual modo, também entre os requisitos de permanência estabelecidos no artigo 6.º, consta a experiência profissional, avaliada, além do mais, nos termos da alínea a) do artigo 7.º, em função de “habilitações académicas, cursos de formação e experiência comprovada”, não do próprio executante, mas “do pessoal constituinte do seu quadro técnico”. Do que fica dito há a reter que o diploma não regula diretamente o exercício da profissão de eletricista, mas o exercício de uma atividade integrada na construção civil que implica o recurso a “pessoal” deste setor profissional – sem prejuízo da eventual coincidência da pessoa do titular da empresa executante e do profis- sional que realiza a atividade, possível em certas formas de subjectivização da empresa. Não obstante, o Acórdão entende que há violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , em conjugação com os artigos 165.º, n.º 1, alínea b) , e 47.º, n.º 1, da Constituição, porque o diploma «ao estabelecer o regime jurídico aplicável à atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular, fixa condições espe- cíficas para o exercício de uma atividade empresarial que se reflete, direta ou indiretamente, no livre exercício de uma profissão». Na parte que sublinhei, em itálico, concentra-se o essencial da minha discordância do sentido da deci- são. Acompanho inteiramente o Acórdão na compreensão lata da garantia da liberdade de escolha de pro- fissão, como abrangendo também o “exercício livre da profissão”, mas dele divirjo quando considera que o regime impugnado introduz uma limitação ao universo de pessoas que podem aceder à profissão. É certo que entre os elementos a apresentar pela empresa interessada em obter a licença de atividade figura, como se viu, a indicação das habilitações académicas, cursos de formação e experiência profissional das pessoas que constituem o quadro técnico da empresa. E é claro que quanto mais habilitado e qualificado for o pessoal ao serviço da empresa, mais facilmente esta obterá a almejada licença. Concomitantemente, a oferta de emprego, nas empresas executantes de trabalhos em instalações elétricas como em qualquer outra, direcionar-se-á preferencialmente para os profissionais que ofereçam melhores títulos de garantia de compe- tência profissional. Mas essa é uma constante do mercado de trabalho, um critério que, em termos de facto, rege a sua dinâmica seletiva. Também nesta área tal acontecerá, mas isso, nem sequer como efeito longinqua- mente indireto, se pode relacionar com as normas aqui em apreciação. Na verdade, dessas normas não resulta, como seria indispensável para que fosse sustentável a pronúncia de que dissenti, uma restrição jurídica ao acesso e exercício da profissão. Por elas não fica estabelecido um critério de delimitação minimamente preciso de uma categoria de profissionais admitido ao exercício das tarefas reguladas pelo diploma, em função de determinadas condições habilitantes, com exclusão de todos os demais que não satisfaçam essas condições.
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