TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 165.º, n.º 1, alínea b) , referido ao artigo 47.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro; b) Declarar a inconstitucionalidade consequente dos artigos 16.º, n. os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, do mesmo diploma regional. Lisboa, 15 de fevereiro de 2012. – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano (vencido nos termos da declaração que anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro – (vencido, nos termos da declaração que anexo) – Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração anexa) – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração) – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Sousa Ribeiro, para a qual remeto) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Divergi do julgamento de inconstitucionalidade porque entendo que as normas regionais em causa se limitam a exigir o licenciamento da atividade empresarial de execução de instalações elétricas de serviço par- ticular, não consagrando, direta ou indiretamente, qualquer condicionamento pessoal ao exercício de uma profissão. Na verdade, só se verificam condicionamentos ao direito à livre escolha e exercício de uma profissão, constante do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, quando as medidas em causa se traduzam na fixação de requisitos subjetivos de acesso a uma atividade profissional e tenham por isso o efeito de delimitar positiva ou negativamente o universo de pessoas que a podem exercer. Ora, os requisitos exigidos pelas normas sob fiscalização não se destinam a pessoas, mas sim a empresas, enquanto organizações produtivas, sendo irrelevante que a sua titularidade possa pertencer a um empresário em nome individual ou a uma sociedade unipessoal. Não se exige que determinada pessoa para exercer a profissão de eletricista tenha que reunir certos requi- sitos, nomeadamente a obtenção de qualquer licença, mas sim que as empresas, em sentido objetivo, isto é enquanto organizações produtivas, se encontrem licenciadas. Daí que não se possa considerar que as normas fiscalizadas consagrassem qualquer limitação ao direito à livre escolha e exercício de uma profissão, exigindo que a sua emissão só pudesse ser levada a cabo pela Assembleia da República, por força do disposto nos artigos 165.º, alínea b), e 47.º da Constituição. As normas em causa têm um campo de aplicação limitado à Região Autónoma da Madeira e quando, nos artigos 17.º, n.º 1, e 18.º do Decreto em apreço, estabelecem que as sanções contraordenacionais são aplicadas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI), não definem ou estendem a competência de uma entidade que opera a nível nacional, limitando-se a referir uma competência já definida por lei da República (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de abril), pelo que não deixam de ter um âmbito circunscrito à própria região. Por estas razões entendi que as normas fiscalizadas foram emitidas a coberto da autonomia legislativa que se encontra reconhecida nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1, da Constituição, por terem um âmbito regional e não se situarem em matéria reservada a órgão de soberania, não sofrendo, por isso, do vício de inconstitucionalidade. – João Cura Mariano.
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