TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da atividade (bem como a sua manutenção) está diretamente relacionada com as condições técnicas que a empresa detém, através do seu pessoal, para o exercício profissional daquela atividade. Acresce que a transição do regime provisório para a inscrição definitiva e a sucessiva revalidação da licença depende da experiência demonstrada em obra, mediante a avaliação dos trabalhos executados ou em curso, podendo ocorrer o cancelamento da licença concedida, no termo do regime provisório ou no âmbito de qualquer dos posteriores procedimentos de revalidação, por falta de prova de experiência de execução. Como tudo indica, as exigências impostas pelo Decreto Legislativo Regional não correspondem a um mero requisito formal que as empresas, enquanto unidades económicas, possam facilmente satisfazer, mas relevam de um procedimento de avaliação que envolve, em certa medida, uma larga de margem de livre apreciação por parte da Administração, no ponto em que implica a apreciação e valoração de fatores que não são estritamente vinculados (como sucede com a experiência profissional) e que, em qualquer caso, apenas poderão ser preenchidos através do nível de qualificação do respetivo pessoal. Neste sentido, o regime definido pelo diploma em apreço afeta a liberdade de profissão dos executantes de instalações elétricas que sejam trabalhadores por conta própria, e, reflexamente, dos trabalhadores subor- dinados, na medida em que estes possam ficar impedidos de aceder ao exercício da sua profissão por efeito de denegação da licença ou do cancelamento da licença que tiver sido concedida para a correspondente atividade empresarial. 4. Conforme o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, é da competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias, entendendo-se que a reserva legislativa abrange todos os direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da Constituição. Aqui se inclui o direito à livre escolha de profissão a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, que assegura a todos «o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade». Na sua vertente de direito de defesa, a liberdade de escolha de profissão implica que se não possa ser forçado a escolher (e exercer) uma determinada profissão e se não possa ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se possua os necessários requisitos, bem como de obter esses mesmos requi- sitos. Por outro lado, a liberdade de escolha de profissão não consiste apenas na faculdade de escolher livre- mente a profissão desejada, mas garante constitucionalmente os seus diversos níveis de realização, incluindo a obtenção das habilitações académicas e técnicas para o exercício da profissão, o ingresso na profissão e o exercício da profissão, pelo que é de entender que o exercício livre da profissão está igualmente inserido no âmbito normativo de proteção do artigo 47.º, n.º 1. Acresce que o conceito de profissão ou género de trabalho cobre não apenas as profissões de conteúdo funcional estatutariamente definido, mas também toda e qualquer atividade não ilícita suscetível de cons- tituir ocupação ou modo de vida, pelo que nenhuma razão existe para excluir a garantia constitucional do artigo 47.º, n.º 1, em relação a certa espécie ou tipo de trabalho (sobre todos estes aspetos, Gomes Canoti- lho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I vol., 4.ª edição, Coimbra, pp. 653-655). 5. Devendo entender-se, nos termos já antes expostos, que oDecreto LegislativoRegional n.º 24/2010/M, ao estabelecer o regime jurídico aplicável à atividade de executante de instalações elétricas de serviço particu- lar, fixa condições específicas para o exercício de uma atividade empresarial que se reflete, direta ou indireta- mente, no livre exercício de uma profissão, limitando o universo de pessoas que a ela poderão aceder, haverá de concluir-se que essa matéria, por incidir sobre direitos, liberdades e garantias, apenas poderá ser regulada por lei parlamentar ou diploma governamental autorizado. Tanto que as normas em causa versam sobre as condições ou requisitos substanciais de acesso ao exer- cício da profissão e não sobre aspetos meramente secundários ou adjetivos da regulamentação da atividade,

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