TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

59 acórdão n.º 88/12 Ainda segundo o artigo 6.º, a manutenção da licença depende da posse do alvará, exceto nos casos de isenção, e da comprovação da experiência profissional, que, nos termos do artigo seguinte, é avaliada em função dos seguintes critérios: (a) habilitações académicas, cursos de formação e experiência comprovada do pessoal constituinte do seu quadro técnico; (b) instalações executadas; (c) execução de instalações em curso; (d) elementos constantes do relatório dos técnicos responsáveis por execução de instalações elétricas de serviço particular. As licenças atribuídas ficam sujeitas a regime provisório, até à data em que ocorrer a segunda revalidação após a inscrição, consistindo esse regime na concessão provisória de qualificação (artigo 9.º, n.º 1). No termo do regime provisório, a qualificação será mantida ou automaticamente reclassificada, em função da experi- ência que o executante demonstrar, mediante trabalhos executados ou em curso, havendo lugar ao cancela- mento da licença, no caso de não realização de qualquer trabalho no prazo de dois anos (artigo 9.º, n. os 2 e 3). A licença definitiva [obtida no momento da segunda revalidação, se não tiver sido entretanto cancelada por efeito do disposto no artigo 9.º, n.º 3, alínea b) ], é revalidada, de forma automática, mas poderá ser reclassificada no nível imediatamente inferior, e cancelada se o nível anterior for 1, quando se verifique que o executante de instalações elétricas de serviço particular não apresenta prova de experiência na execução, durante os cinco anos anteriores, de, pelo menos, uma instalação elétrica, devidamente comprovada (artigo 11.º, n.º 2). Por sua vez, a norma do artigo 8.º impõe aos técnicos responsáveis por execução de instalações elétricas de serviço particular o dever de comunicação à Empresa de Eletricidade da Madeira de diversos elementos de informação que se destinam a identificar o tipo de instalação elétrica em que intervém o executante, a permitir o acompanhamento dos trabalhos de execução e a detetar eventuais ocorrências que ponham em causa a boa execução da instalação elétrica. Enquanto que as subsequentes normas dos artigos 12.º a 15.º referem-se à instrução dos pedidos de inscrição, de elevação de nível de qualificação e de revalidação, à tra- mitação do procedimento, ao registo de informações sobre os executantes e aos deveres de informação que a estes incumbem no âmbito do exercício da atividade. 3. Como se depreende da referida norma do artigo 4.º, alínea c) , o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M parece pretender regular, não a mera atividade do executante material de instalações elétricas de serviço particular, mas a atividade empresarial que tenha por objeto a execução desse tipo de trabalhos, só assim se compreendendo que um dos requisitos de que depende a atribuição da licença se reporte às habili- tações académicas, cursos de formação e experiência profissional do pessoal que integra o «quadro técnico» da entidade requerente. No entanto, por força da remissão feita pela alínea a) desse artigo 4.º para o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, o âmbito subjetivo do diploma não pode deixar de abranger a pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada a exercer a atividade da construção, conforme expressamente decorre da definição constante do artigo 3.º, alínea b) , desse Decreto-Lei (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho), nada obstando, por conseguinte, a que a inscrição para a execução de instalações elétricas de serviço particular possa ser requerida tanto por um empresário em nome individual como por uma sociedade comercial que tenha por objeto social esse tipo de atividade. Por outro lado, a atividade empresarial que aqui possa estar em causa, quer seja exercida a título indi- vidual ou sob a forma societária, confunde-se com o próprio exercício da profissão que tenha por objeto a execução de instalações elétricas, no ponto em que existe uma coincidência objetiva entre a realização da atividade da empresa e o desempenho profissional do pessoal que lhe está afeto. Assim se explica que um dos requisitos de que depende a atribuição da licença e a sua revalidação seja definido por referência à qualificação profissional dos trabalhadores que integram o quadro da empresa, e que é revelada, nos termos previstos nos artigos 4.º, alínea c) , 6.º, alínea b) , e 7.º, alínea a) , pela formação académica e pela formação e experiência profissionais, permitindo inferir que a possibilidade de obtenção de autorização para o exercício

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