TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Do referido decorre que os artigos 16.°, n. os 1 e 2, 17.°, n.° 1, e 18.° do Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, ou quaisquer outros do mesmo diploma, não invadem matéria reservada ao Governo da República ou a qualquer outro órgão de soberania e, por si mesmas, não imputam poderes e deveres ao InCI, entidade da administração indireta do Estado, e portanto também na parte destes citados normativos não é extravasado o âmbito regional que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição, delimita a competência legislativa regional. – Pelas razões invocadas e as demais aplicáveis, conclui-se que nenhuma das normas contidas no Decreto Legisla- tivo Regional n.° 24/2010/M colide com matéria reservada aos órgãos de soberania nem desrespeita o âmbito regional, e que todas elas respeitam os limites constitucionais, devendo manter-se na ordem jurídica, onde, a nível regional, contribuem para a boa prossecução do direito fundamental dos consumidores à qualidade dos bens e serviços, consagrado no artigo 60.° da nossa Lei Fundamental .» Elaborado o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e fixada a orientação do Tribunal, cabe decidir. II – Fundamentação 2. O Requerente pede a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, por violação da reserva de competência da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , referido ao artigo 47.º, n.º 1, da Constituição] e do âmbito do poder legislativo regional [artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Lei Fundamental], e a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 16.º, n. os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, por invasão da reserva de competência do governo [invocando os artigos 198.º, alínea a) , e 199.º, alínea d) , da Constituição] e também por violação do âmbito do poder legislativo regional, con- sagrado nos citados artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1. Como resulta da respetiva nota preambular, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M destina-se a «regular a atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular mediante a definição das regras de acesso e de permanência naquela atividade», e visa «a melhoria na qualidade e segurança das instalações elétricas» por via do aumento da competência e responsabilização do executante e em vista a uma «diminui- ção objetiva de não conformidades na execução». Pretende-se, desse modo, suprir a falta de regulamentação do licenciamento da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular, que se considera ser reportada à execução, ampliação, renovação ou remodelação de uma qualquer instalação elétrica de serviço particular, e se entende ser distinta da exercida pelos técnicos responsáveis pelo projeto de instalação elétrica, cuja atividade se encontrava já regulada pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, e pelo Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro). Em concretização desse propósito legislativo, o diploma em causa prevê que o exercício da atividade de executante de instalações elétricas fique dependente de licença a conceder pela EEM – Empresa de Eletrici- dade da Madeira, S. A., que confere ao seu titular autorização para executar os trabalhos relativos aos tipos de instalações nela explicitados (artigo 3.º), sendo a licença válida por um período máximo de 12 meses e revalidada segundo o procedimento especialmente previsto no artigo 11.º Conforme prescreve o artigo 4.º, os interessados que requeiram a licença para o exercício da atividade de executantes de instalações elétricas de serviço particular devem: (a) comprovar possuir o alvará para a ativi- dade de construção correspondente à categoria de trabalhos a realizar, conforme o Decreto-Lei n.° 12/2004, de 9 de janeiro, exceto nos casos de isenção consignados no artigo 5.°; (b) definir os tipos de instalações para os quais se consideram aptos; (c) apresentar as habilitações académicas, os cursos de formação e a experiência profissional comprovada do pessoal constituinte do seu quadro técnico.
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