TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

57 acórdão n.º 88/12 “âmbito regional” de eficácia a que estão constitucionalmente adstritas, pelo que são organicamente inconsti- tucionais [CRP, artigos 198.°, n.º 1, alínea a) , 227.°, n.º 1, alínea a) , 228.°, n.º 1 e 225.°, n.º 3). – Nestes termos, deve ser declarada a inconstitucionalidade orgânica das normas contidas nos mencionados artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro.» Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio dizer o seguinte: « – O direito fundamental à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho em nada é beliscado pelo que estabelecem os artigos 1.° a 15.° do Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M. – Na verdade, não se estabelecem nos referidos normativos quaisquer proibições nem sequer nenhuma incompatibilidade para aceder à atividade profissional de “executante de instalações elétricas de serviço particular”, pelo que não resulta ofendido o direito constitucional consagrado no n.° 1 do artigo 47.º da Lei Fundamental portuguesa, relativo à liberdade de escolha de profissão. – Através do Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, o legislador regional visou e visa tão-somente, acau- telar, no âmbito da sua esfera de competência legislativa a Região Autónoma da Madeira, um direito funda- mental constitucionalmente garantido: o direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços, previsto no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa. – Assim, entendemos que ao regular a atribuição de licenças para execução de uma atividade conducente à prestação de um serviço essencial, os artigos 1.º a 15.° do Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, cum- prem princípios e preceitos constitucionais e não colidem com o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de atividade, nem, por consequência, contendem com a competência reservada aos órgãos de soberania, designadamente, não violam matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias, inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição. – De resto, na medida em que os dispositivos legais contidos nos artigos l.º a 15.° do Decreto Legislativo Regio- nal n.° 24/2010/M, são de aplicação circunscrita à Região Autónoma da Madeira, há que entender que não é ultrapassado o âmbito regional que delimita o poder legislativo da Região consagrado na alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República. – No que respeita aos artigos l6.°, n.° 1 e 2, 17,°, n.º 1 e 18.°, do Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, que o Procurador-Geral da República considera também inconstitucionais deve começar por se dizer que não colhe o argumento de invasão de competência reservada ao Governo da República, porquanto, as normas constantes dos mencionados artigos, mais não fazem do que remeter para a aplicação de poderes e deveres já inseridos nas atribuições do InCI, por legislação nacional aprovada pelo Governo da República. – Que assim é, mostram-no, concretamente, o Decreto-Lei n.° 12/2004, de 9 de janeiro, invocado no diploma regional, ainda referente ao antigo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), bem como o diploma que aprovou a orgânica do InCI, o Decreto-Lei n.° 144/2007, de 27 de abril. – Na verdade, estabelece o n.° 1 do artigo 3.° do citado Decreto-Lei n.° 144/2007, que o InCI, tem por missão “...regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário...” e mais adiante o n.° 1 do artigo 18.º do mesmo diploma dispõe, em matéria de poderes de fiscalização e inspeção que “No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspeção, incumbe ao InCI, promover e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário, realizando as necessárias ações de inspeção...”, normativos estes que evidenciam que as responsabilidades em causa não são imputadas ao InCI, pelos artigos 16.°, n.º 1 e 2, 17.°, n.° 1 e 18.º, do Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, mas sim, por diplomas de âmbito nacional, emanados do Governo da República, que definiram tais poderes e deveres como sendo da responsabilidade do InCI, mais não fazendo as normas regionais, ora impugnadas pelo Senhor Procurador-Geral da República, do que refletir esse núcleo de poderes e deveres do INCP.

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