TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Logo, as normas constantes do artigos 1.º a 15.° do diploma em apreço, como um todo, têm efeito extrar- regional, determinam ingerência na posição jurídica dos demais trabalhadores e prestadores de serviços, no mercado nacional e no mercado interno, transcendendo o “âmbito regional” de eficácia, em sentido “material”, que a Constituição fixa à autonomia legislativa das regiões, pelo que também por esta razão são organicamente inconstitucionais [CRP, artigos 225.°, n.° 3, 227.°, n.° 1, alínea a) , 228.°, n.° 1, e 277.°, n.° 1]. – Importa, finalmente, referir que o Tribunal Constitucional, no citado Acórdão n.° 258/07 (n.° 10), explicitou e aplicou este critério, do “âmbito regional” de eficácia, em sentido “material”, como limite constitucional à com- petência legislativa regional, pronúncia que reiterou e apurou no muito recente Acórdão n.° 304/11 (n.° 6). – As normas constantes dos artigos 16.°, n. os 1 e 2, 17.°, n.° 1, e 18.° (regras sobre “inspeção e sanções”) do Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, também padecem de inconstitucionalidade orgânica. – Com efeito, o Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, contém ainda prescrições sobre “inspeção e san- ções” (artigos 16.° a 18.°). – Quanto às regras em matéria de “Inspeção e sanções”, no que agora diretamente nos interessa, definem ilícitos de mera ordenação social e as respetivas sanções, cometendo ao “Instituto da Construção e do Imobiliário” (InCI) competência para receber participações relativas a “quaisquer infrações ao presente diploma e respetivas disposições regulamentares” (artigo 16.°, n.° 1), para “a aplicação de coimas” (artigo 16.°, 2), para “a ação sancionatória” (artigo 17.°, n.° 1) e, bem assim, o dever desse InCI “informar” a EEM, “quando haja lugar à aplicação de sanções acessórias” (artigo 18.°). – Por virtude de tais disposições, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira imputa diversos poderes e deveres ao InCI, instituto público integrado na administração indireta do Estado, instituído sob supe- rintendência do Governo [CRP, artigos 198.°, n.° 1, alínea a) , e 199.°, alínea d) , e Decret-Lei n.° 144/2007, de 27 de abril], a saber: receber participações, aplicar coimas, exercer a ação sancionatória e informar sobre a aplicação de sanções acessórias (artigos 16.°, n. os 1 e 2, 17.°, n.° 1, e 18.°). – Além disso, dispor sobre a competência do dito instituto público é matéria reservada pela lei constitucional, em exclusivo, ao Governo, enquanto se consubstancia em “fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assem- bleia da República”, sobre um ente da administração indireta do Estado [CRP, artigos 198.°, n.° 1, alínea a) , e 199.°, alínea d) ]. – Sendo atos ultra vires , porque exorbitam do quadro da repartição de competências legislativas entre os órgãos de soberania e as regiões autónomas, versando competências legislativas reservadas pela Constituição ao Governo, as normas constantes dos artigos 16.°, n. os 1 e 2, 17.°, n.° 1, e 18.°, do diploma em apreço, são organicamente inconstitucionais (CRP, artigos 198.°, n.° 1, alínea a) , 225.°, n.° 3, 227.°, n.° 1, alínea a) , 228.°, n.° 1). – Com efeito, as normas constantes dos artigos 16.°, n. os 1 e 2, 17.°, n.° 1, e 18.°, do diploma em apreço, dis- põem sobre as competências de um instituto público instituído e sob superintendência do Governo, afetando a posição jurídica deste órgão de soberania. – Transcendem, portanto, o “âmbito regional” de eficácia, na sua dimensão “institucional”, constitucionalmente cometido à competência legislativa das regiões, pelo que são organicamente inconstitucionais [CRP, artigos 225.°, n.° 3, e 227.°, n.° 1, alínea a) ]. – Neste sentido se pronunciou oTribunal Constitucional, nos citados acórdãos n.° 258/07 (n.° 10) e n.º 304/2011, em geral (n.° 6). – Em conclusão, os artigos 1.° a 15.°, como um todo, relativos ao “exercício da atividade de executante de insta- lações de serviço particular”, violam a reserva de competência estabelecida pela Constituição a favor dos órgãos de soberania, no caso a Assembleia da República, ou o Governo, credenciado por “autorização legislativa” e violam também o “âmbito regional” de eficácia a que estão constitucionalmente adstritas, pelo que são orga- nicamente inconstitucionais [CRP, 165.°, n.° 1, alínea b) , com referência ao artigo 47.°, n.° 1 e, ainda, artigos 227.°, n.° 1, alíneas a) e b) , 228.°, n.° 1, e 225.°, n.º 3]; – E os artigos 16.°, n. os 1 e 2, 17.°, n.° 1, e 18.°, relativos a “inspeção e sanções”, violam a reserva de competência legislativa estabelecida pela Constituição a favor dos órgãos de soberania, no caso o Governo, e violam ainda o

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