TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

55 acórdão n.º 88/12 – Por outra parte, a “liberdade de exercício de profissão”, garantida pelo citado artigo 47.° (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública), n.° 1, é de caracterizar, sistemática, estrutural e funcionalmente, como “direito, liberdade e garantia”, e como tal está enquadrada na parte I (Direitos e deveres fundamentais), título II (Direitos, liberdades e garantias), capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) da Lei Fundamental. – Assim, a dita “liberdade fundamental” está expressamente abrangida pela reserva relativa de competência legis- lativa do Parlamento, sendo, por conseguinte, “(...) da exclusiva competência da Assembleia da República legis- lar sobre tal matéria, salvo autorização ao Governo”, ou seja, apenas a Assembleia da República, ou o Governo, credenciado com a pertinente “autorização legislativa”, poderão validamente dispor sobre esta matéria [CRP, artigo 165.°, n.° 1, alínea b) ]. – A reafirmação desta “reserva relativa”, no que respeita à “autonomia legislativa” das regiões, decorre ainda do artigo 227.º, n.º 1, alínea b) , do próprio texto constitucional, ao determinar que as mesmas têm o poder de “Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta”, todavia com exceção das previstas nas alíneas a) a c) do artigo 165.º da Constituição. – Em sede dos “direitos, liberdades e garantias” não é pois sequer admissível a autorização legislativa do Parla- mento a favor da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, como ocorre noutros domínios [CRP, artigo 227.°, n.° 1, alínea b) ]. – Como nota a melhor doutrina, “a reserva abrange os direitos na sua integridade – e não somente as restrições que eles sofram (...)“ e, sobretudo, “A reserva é para todo o território nacional; ainda que certa lei se aplique, por hipótese, apenas numa das regiões autónomas, o órgão competente para a emitir – tendo em conta os critérios constitucionais de distribuição de poderes — é a Assembleia da República e não a respetiva assembleia legislativa regional” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra 2006, p. 535). – Neste sentido depõe a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, por exemplo expressa nos seus Acórdãos n.° 258/07, (n.° 9, in fine ), n.° 423/08 (n.° 9) e n.º 125/10 (n. os 6 e 8) [parece haver dois lap- sos do requerente: no que respeita ao Acórdão n.º 423/08 quererá provavelmente referir-se ao n.º 8, e no que concerne à indicação do último acórdão citado, quererá porventura referir-se ao adiante citado Acórdão n.º 304/11, e apenas no seu n.º 6, proferido no processo n.º 125/10]. – Sendo atos ultra vires , porque exorbitam do quadro da repartição de competências legislativas entre os órgãos de soberania e as regiões autónomas, versando competências legislativas reservadas pela Constituição à Assem- bleia da República, ou ao Governo, credenciado com a pertinente “autorização legislativa”, as normas constan- tes dos artigos 1.º a 15.º do diploma em apreço, como um todo, são organicamente inconstitucionais [CRP, artigos 47.º, n.° 1, 165.°, n.° 1, alínea b) , 227.°, n.° 1, alíneas a) e b) , 228.°, n.° 1]. – Por outra parte, as normas constantes dos artigos 1.º a 15.° deste diploma produzem efeitos que transcendem o “âmbito regional”, ao qual estão circunscritas por imperativo constitucional [CRP, artigos 225.°, n.° 3, 227.°, n.° 1, alínea a) , e 228.°, n.° 1]. – Com efeito, tal “intervenção restritiva” produz, direta e imediatamente, efeitos em todo o território nacional e, mais latamente, em todo o “mercado interno” da União Europeia, nomeadamente em sede de livre circu- lação de pessoas e de serviços, criando um “segmento de mercado” circunscrito ao âmbito regional. – Na verdade, ainda que titulares de um “alvará”, emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Parti- culares e do Imobiliário (Decreto-Lei n.° 12/2004, de 9 de janeiro, maxime artigo 4.°, n.° 1), ou de “inscrição” na direção regional de economia, na Ordem dos Engenheiros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos ( Diário da República n.° 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 229/2006, de 24 de novembro, maxime artigo 7.º, n. os 1 e 5), os interessados em exercerem a atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular, na região, carecerão de requerer, obter e revalidar, nos termos do regime jurídico em apreço, a pertinente “licença” (artigos 3.º, 4.°, 6.° e 11.º, n. os 1 e 2). – Quanto aos trabalhadores (ou prestadores de serviços) dos demais Estados-membros da União, para os ditos efeitos e ainda que titulares de “habilitação” outorgada no Estado de origem, carecerão, igualmente, de requerer, ­ obter e revalidar, nos termos do regime jurídico em apreço, a pertinente “licença” (artigos 3.°, 6.° e 11, n. os 1 e 2).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=