TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Procurador-Geral da República veio requerer a declaração, com força obrigatória geral, da incons- titucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 15.º, 16.º, n. os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, referente ao regime jurídico do exercício da ativi- dade de executante de instalações elétricas de serviço particular, invocando os seguintes fundamentos: «(...) – Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, de 9 de dezembro (Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular), foi publicado no jornal oficial ( Diário da República , 1.ª série, n.° 237, pp. 5497 a 5500), tendo entrado em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 21.°). – Como consta do respetivo preâmbulo, o diploma em apreço foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira “ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.º e do n.° 1 do artigo 228.º da Constitui- ção (… )”, no pressuposto de que as regras assim ditadas sobre “exercício da atividade” e “inspeção e sanções”, em matéria da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular naquela região, assumiam “âmbito regional” e “não estavam reservadas aos órgãos de soberania”. – Porém, tal pressuposto não se verifica. – Com efeito, as normas constantes dos artigos 1.° a 15.° do Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, de 9 de dezembro, padecem de inconstitucionalidades orgânicas. – O Decreto Legislativo Regional n.° 24/2010/M, de 9 de dezembro, titula “regras de exercício” (melhor, “acesso”, “exercício” e “permanência”) atinentes à “atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular” na região (artigos 1.º a 15.°). – As normas constantes das aludidas disposições, lidas conjugadamente, como um todo, instituem um procedi- mento administrativo tendente à emissão de “licença” pela Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (EEM), para titular o “exercício” (“acesso”, “exercício” e permanência”) da aludida atividade na região. – A administração pública regional fica assim investida de um poder de autorização, seja do “ingresso” e “perma- nência” (autorização com função de permissão), seja do “exercício” (autorização com função de controlo), da “atividade” em causa. – Ora, as acima mencionadas disposições consubstanciam uma violação da reserva de competência dos órgãos de soberania, na medida em que constituem, verdadeiramente, uma “intervenção restritiva” da legislação regional na “liberdade de exercício de profissão”, que é uma posição jurídica fundamental compreendida no âmbito de proteção da “liberdade de escolha de profissão”, garantida pela Constituição (CRP, artigo 47.º n.° 1). IV – As normas dos artigos 16.º, n. os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, doDecreto LegislativoRegional n.º 24/2010/M, que contêm disposições atinentes à fiscalização e sancionamento de infrações ao regime jurídico de licenciamento da atividade de executante de instalações elétricas, têm como pressuposto necessário a preexistência das precedentes normas que regulam essa matéria, e que se tornam inoperantes por efei- to da declaração de inconstitucionalidade incidente sobre essas outras disposições, pelo que há lugar, quanto a elas, à declaração de inconstitucionalidade consequente.
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