TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

53 acórdão n.º 88/12 SUMÁRIO: I – O regime definido pelos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, afeta a liberdade de profissão dos executantes de instalações elétricas que sejam trabalhadores por conta própria, e, reflexamente, dos trabalhadores subordinados – na medida em que estes possam ficar impedidos de aceder ao exercício da sua profissão por efeito de denegação da licença ou do cance- lamento da licença que tiver sido concedida para a correspondente atividade empresarial –, interferindo no direito de liberdade de escolha de profissão, e incidindo sobre direitos, liberdades e garantias, pelo que apenas poderá ser regulado por lei parlamentar ou diploma governamental autorizado. II – Assim, essa competência não cabia no âmbito do poder legislativo regional, que, nos termos previstos no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, está necessariamente limitado por referência a ma- térias “que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”, limite negativo que, por si só, impede a intervenção legislativa regional. III – A existência de um valor constitucionalmente relevante, como o direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços, por contraposição ao direito de livre escolha de profissão, apenas pode justificar a imposição de restrições de índole subjetiva no acesso à profissão, e não interfere com os critérios de repartição de competência legislativa, pelo que, ainda que houvesse um fundamento bastante para o estabelecimento de condicionamentos ao exercício da atividade, essa circunstância não poderia afastar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, que regulam o regime jurídico do exercício da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular, e a inconstitucionalidade consequente dos artigos 16.º, n. os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, do mesmo diploma regional. Processo: n.º 599/11. Requerente: Procurador-Geral da República. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 88/12 De 15 de fevereiro de 2012

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