TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 65/12, de 8 de fevereiro de 2012 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não existir coincidência entre a questão de constitucionalidade suscitada e a ratio deci- dendi do acórdão recorrido. Acórdão n.º 66/12, de 8 de fevereiro de 2012 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconsti- tucionalidade de normas que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida. Acórdão n.º 67/12, de 8 de fevereiro de 2012 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucio- nalidade normativa. Acórdão n.º 68/12, de 8 de fevereiro de 2012 (2.ª Secção): Decide não se verificar a alegada inexistên- cia jurídica de despacho e condena a requerente como litigante de má fé. Acórdão n.º 69/12, de 8 de fevereiro de 2012 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, na interpretação segundo a qual é ao juiz de instrução criminal que cabe proferir decisão de suspen- são provisória do processo, requerida pelo arguido no início da audiência de discussão e julgamento, sem oposição do Ministério Público. (publicado no Diário da República , II Série, de 12 de março de 2012) Acórdão n.º 71/12, de 8 de fevereiro de 2012 (2.ª Secção): Não conhece do recurso, por não se pode- rem dar como verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. (publicado no Diário da República , II Série, de 12 de março de 2012) Acórdão n.º 74/12, de 8 de fevereiro de 2012 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, interpretada no sentido de que é o Juiz de Instrução o competente para dar a concordância à suspen- são provisória do processo, nos casos em que o arguido é apresentado para julgamento em processo sumário, e o Ministério Público entenda, com a concordância do arguido, que se justifica tal suspensão. Acórdão n.º 75/12, de 8 de fevereiro de 2012 (2.ª Secção): Indefere arguições de nulidade do Acórdão n.º 527/11, do Acórdão n.º 593/11 e do despacho da relatora de 4 de janeiro de 2012. Acórdão n.º 76/12, de 8 de fevereiro de 2012 (3.ª Secção): Indefere arguição de inexistência do Acór- dão n.º 620/11. Acórdão n.º 77/12, de 9 de fevereiro de 2012 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.”; julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que manda aplicar aos processos pendentes o novo regime de prazos resultante da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril.

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