TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
515 acórdão n.º 136/12 Invoca o impugnante, a este respeito, que, na 1.ª volta, não se verificou “(…) a maioria absoluta dos votos expressos em eleição direta”. Isto porque, tendo-se verificado 29 votos brancos, a sua contabilização levaria a que o candidato mais votado não tivesse atingido mais de metade dos votos expressos, dado que ele só obteve mais dois votos do que o impugnante. O Partido Socialista contraria este entendimento, sustentando que «não é legítimo que se recorra aos votos brancos e nulos para alterar o número de votos expressos e, desse modo, concluir que não foi expressa mais de metade dos votos dos militantes». Seria assim porque os votos brancos representam «(…) uma manifestação séria e muito forte , do ponto de vista político; porém, sem qualquer efeito jurídico». Logo, «(…) não pode, nem mesmo contar esse voto, para a definição de uma maioria absoluta, como peticiona o reclamante; porque se o fizer, acaba por usar esse voto, para, eventualmente, alterar o resultado das eleições (...), para lhes dar um alcance que os titulares dos mesmos não quiseram que os votos tivessem». Ao Tribunal Constitucional não cabe, nesta matéria, apontar a solução que melhor respeite, em termos jurídico-políticos, a vontade expressa pelos eleitores com uma votação em branco. Apenas lhe incumbe sin- dicar a conformidade com os estatutos partidários e com a lei da interpretação adotada pelo órgão que detém competência interna para se pronunciar, em última instância, sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. No caso vertente, a interpretação adotada é perfeitamente compatível com o enunciado da norma esta- tutária pertinente (constante do artigo 19.º, n.º 6, dos Estatutos do PS). Ainda que a formulação possa susci- tar dúvidas legítimas (como suscitou o texto do artigo 126.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), atinente à eleição para Presidente da República, anterior à redação introduzida pela revisão constitu- cional de 1982), o sentido que a CNJ lhe atribuiu, com a legitimidade que os estatutos lhe conferem, é um dos dois sentidos interpretativos possíveis, tendo cabimento em face da expressão literal com que se define a maioria exigível. A desconsideração, para apuramento da maioria absoluta, dos votos brancos, foi, aliás, a regra expressamente consagrada no âmbito da eleição para o Presidente da República, com o aditamento, pela citada revisão constitucional, da parte final do n.º 1 do artigo 126.º, destinado a desfazer as dúvidas interpretativas geradas pela anterior redação. Forçoso é, por isso, concluir, que uma tal interpretação do valor dos votos brancos não contraria o prin- cípio da democracia interna a que obedecem as eleições para os órgãos dos partidos políticos, nem contende com qualquer disposição estatutária ou legal. 14. Atento o assim decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designa- damente, a da alegada falta de interesse em agir do A. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar improcedente a impugnação da deliberação da CNJ, de 14 de janeiro de 2012 (que renova a deliberação de 4 de abril de 2011), na parte referente à deliberação proferida no processo 5/2011; Não conhecer da presente ação quanto às demais deliberações impugnadas. Lisboa, 9 de março de 2012. – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 24 de julho de 2012.
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