TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na parte em que decidiu o primeiro pedido (tramitado como processo 1/2011), tal acórdão não se pronunciou sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. Antes contém uma decisão sobre um pedido de reforma de um acórdão anterior (acórdão de 20 de outubro de 2010), discutindo-se, à luz do princípio do contraditório, se o aqui A. tinha, ou não, que ser ouvido no âmbito do recurso intentado por outro candi- dato. Como tal, essa parte da deliberação da CNJ não pode ser apreciada no âmbito de uma ação intentada ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC. Quanto à parte da decisão referente ao processo 5/2001, em que foi requerida a realização de uma segunda volta das eleições de 9 de outubro de 2010, é de admitir que, nesta parte, estamos perante uma deliberação sobre a validade ou regularidade daquele ato eleitoral, verificando-se, assim, este pressuposto do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC. A mesma norma estabelece, como já ficou dito, um prazo de impugnação “de cinco dias a contar da notificação da deliberação (…)”. É controvertido pelas partes que o acórdão de 4 de abril de 2011 tenha sido efetivamente notificado. O que se provou, nesta matéria, vem especificado supra , na alínea J) , a saber, que o impugnante foi notificado «do Despacho no processo apenso 201/2010 e Relatório do processo 5/2011 desta Comissão, proferidos no dia 4 do corrente». Como resulta dos termos finais do mencionado Relatório, este vale como proposta apresentada à deliberação da CNJ. Ora, o PS não forneceu qualquer prova de que a deliberação que recaiu sobre a proposta (constante de documento autónomo: a ata de 4 de abril de 2011) tenha, naquela data ou posteriormente, sido devidamente comunicada ao impugnante. É de concluir, pois, que a notificação por carta de 6 de abril de 2011 não pode valer como “notificação da deliberação”, para efeito de dar início ao prazo legal de impugnação. Sendo assim, o tempo decorrido após essa notificação não fez perder ao A. o direito de impugnar. A mesma questão, da marcação de uma 2.ª volta das eleições, foi objeto do pedido que deu origem ao acórdão de 14 de janeiro de 2012. Assumindo “competência de instância de recurso da sua própria decisão”, a CNJ reapreciou essa questão, voltando a indeferir o pedido. Em face da iniciativa que o A. tomou, de impugnação desta última deliberação (não obstante a arguição, em requerimento de 17 de janeiro de 2012, da “nulidade de notificação” feita pela carta de 6 de abril de 2011), e de a CNJ se ter pronunciado sobre ela – no que constitui a última palavra dessa instância sobre esta parte do pedido – é de considerar ultrapassada a questão lateral da validade daquela notificação. Na verdade, a deliberação cuja impugnação passa a estar em causa é a última, de 14 de janeiro de 2012, indiscutivelmente uma deliberação em última instância, insuscetível de ser alterada por uma eventual futura pronúncia sobre o requerimento de 17 de janeiro de 2012. À apreciação dessa deliberação, em sede de impugnação, não obsta, pois, a pendência desse requerimento. Constata-se, assim, que estão satisfeitos os requisitos do conhecimento da questão da convocação de uma 2.ª volta das eleições, decidida em 4 de abril de 2011 e reapreciada em 14 de janeiro de 2012. 12. A última deliberação impugnada – acórdão da CNJ de 14 de janeiro de 2012 – aprecia, além da que já foi referida, as questões suscitadas pelo aqui A. quanto à validade de anteriores deliberações da CNJ, concretamente, as tomadas nos acórdãos de 20 de outubro de 2010 e de 4 de abril de 2011. E, a propósito destas deliberações, discutem-se alegadas invalidades/irregularidades dos procedimentos internos do partido no âmbito dos quais aquelas deliberações foram tomadas (nomeadamente, a natureza do requerimento do A. que motivou o acórdão de 14 de janeiro de 2012; a antecedente violação do princípio do contraditório; ou a legitimidade do requerente, aqui A.). Nesta parte, também o acórdão de 14 de janeiro de 2012 não traduz uma deliberação que se pronuncie sobre a validade e regularidade do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010, antes consubstancia uma reapreciação de anteriores decisões do partido e dos mecanismos internos de impugnação das decisões dos seus órgãos. Não pode, por isso, ser apreciada no âmbito de uma ação intentada ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC. 13. Cumpre, de acordo com a delimitação do conhecimento do objeto do pedido acima efetuada, apre- ciar a questão da realização da 2.ª volta das eleições.
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