TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
513 acórdão n.º 136/12 Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado (nomeadamente, nos Acórdãos acima citados proferidos em ações intentadas pelo aqui A.), «o artigo 103.º-C não pode ser interpretado como uma via aberta a qualquer pretensão conexionada com procedimentos eleitorais de titulares de órgãos partidários» (Acórdão n.º 32/11). Por um lado, a ação aqui prevista apenas pode ter por objeto deliberações que incidam sobre a validade ou a regularidade do ato eleitoral (n. os 1, 3 e 4 do artigo 103.º-C). Por outro lado, as deliberações impugnadas têm que traduzir a última palavra do órgão estatutariamente competente, o que implica a exaustão dos meios de recurso internos previstos pelos Estatutos do Partido. Este entendimento é expressamente confirmado pelo teor do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos, segundo o qual são impugnáveis junto do Tribunal Constitucional apenas os atos definitivos do procedimento eleitoral (n. os 2 e 3). O regime legal assim descrito é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n. os 1 e 5, da Constituição). Por outro lado, por razões de segurança e certeza jurídicas, a lei comina um prazo muito curto (5 dias) para a impugnação de tais deliberações junto do Tribunal Constitucional. 10. Pelas razões a seguir referidas, a impugnação da deliberação da CNJ de 20 de outubro de 2010 não cumpre os requisitos acima mencionados. Na verdade, há muito que decorreu o prazo de cinco dias no decurso do qual poderia eventualmente ter sido impugnada uma tal decisão (e sem cuidar agora de averiguar se é uma deliberação impugnável por via da ação prevista no artigo 103.º-C da LTC). Ainda que uma tal decisão não tenha sido imediatamente notificada ao Autor, o certo é que ele dela tem conhecimento, pelo menos, desde 4 de fevereiro de 2011, data em que apresentou à CNJ um requerimento pedindo a sua reforma e suscitando a sua nulidade [cfr. alínea G) supra ]. Acresce que, como se refere no Acórdão n.º 32/11, o A. identificou o acórdão da CNJ de 20 de outubro de 2010 (e aludiu às suas alegadas irregularidades) na petição da ação que correu termos neste Tribunal com o n.º 727/10 (na qual foram proferidos os citados Acórdãos n. os 497/10 e 32/11). Não obstante, o A. não impugnou, naquela ação, a referida deliberação da CNJ (não procurou a sua “remoção” da ordem jurídica), antes peticionou a anulação “da eleição” ocorrida em 9 de outubro de 2010, ou seja, procurou obter do Tri- bunal «uma pronúncia contrária ao sentido da decisão do dito órgão máximo partidário, sem, no entanto, obter a sua prévia invalidade» (cfr. ponto 7. do citado Acórdão n.º 32/11). É, assim, por demais evidente que o A. há muito que podia ter impugnado judicialmente o acórdão da CNJ de 20 de outubro de 2010 e que optou por não o fazer, pelo que é manifestamente extemporânea a sua impugnação através da presente ação, que deu entrada em 23 de janeiro de 2012. E ainda que se possa estabelecer algum nexo sequencial entre o acórdão da CNJ, de 20 de outubro de 2010, e os acórdãos posteriores, de 4 de abril de 2011 e de 14 de janeiro de 2012, não se pode, através da impugnação destes últimos, intentar fazer renascer o prazo de impugnação judicial daquele primeiro. De outra forma, estar-se-ia a contornar o prazo de impugnação previsto na lei que, como vimos, é necessaria- mente curto por inabaláveis razões de certeza e segurança jurídicas que, aliás, se impõem em todos os proces- sos eleitorais e não apenas nos respeitantes às eleições para os órgãos partidários. 11. Posteriormente ao citado Acórdão n.º 32/11 do Tribunal Constitucional, o A. retomou a via extrajudi- cial, questionando o Acórdão da CNJ de 20 de outubro de 2010 junto desta entidade [pedindo a sua reforma e suscitando a sua nulidade – cfr. requerimento de 4 de fevereiro de 2011, supra identificado em G) ] e pugnando pela realização de uma segunda volta de eleições, por considerar que não se tinha verificado “uma maioria abso- luta dos votos expressos” [requerimento de 23 de fevereiro de 2011, supra identificado em H) ]. O acórdão da CNJ, de 4 de abril de 2011, que o Autor agora vem também impugnar, consubstancia uma decisão sobre aqueles dois requerimentos.
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