TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por Acórdão n.º 2/11, votado por unanimidade pelo Plenário do Tribunal Constitucional, foi julgado improcedente o recurso que o A. interpôs do referido Acórdão n.º 466/10. O Autor intentou ainda outra ação, na qual impugnou a validade das “eleições realizadas a 9 de outubro de 2010”, mas cujo pedido não foi igualmente admitido. No Acórdão n.º 497/10 (que confirma despacho do relator nesse sentido) entendeu-se, em síntese, que as questões suscitadas pelo A. não foram objeto da deliberação da CNJ de 20 de outubro de 2010, que apenas se debruçou sobre a validade de certas delibera- ções tomadas pelos órgãos do partido quanto à regularidade do ato eleitoral, pelo que não havia coincidência entre o objeto do pedido e o objeto da deliberação emitida em última instância pelo órgão estatutariamente competente. Salienta-se neste aresto que se o TC aceitasse pronunciar-se sobre validade das eleições estaria a assumir o papel de primeiro intérprete das normas internas do partido que regem o ato eleitoral, o que iria contra a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. Deste Acórdão n.º 497/10, o A. também interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, que foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 32/11, votado por unanimidade. Lê-se neste aresto, por um lado, que a ação prevista no artigo 103.º-C da LTC tem necessariamente por objeto uma deliberação de órgão partidário e a sua remoção da ordem jurídica; e, por outro, que o pedido formulado na ação em apreço não incluía a impugnação da deliberação da CNJ desfavorável aos interesses do recorrente, antes preten- dendo o Autor ultrapassar a situação sem a demonstração de que tal deliberação enferma de ilegalidades que a invalidem, obtendo do Tribunal a “anulação de uma eleição”, ou seja, uma pronúncia contrária ao sentido da decisão do órgão máximo partidário. Posteriormente, o A. veio, nos autos onde foram proferidos os citados Acórdãos n. os 497/10 e 32/11, apresentar requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir de modo a nele incluir, para além do pedido inicial de impugnação de eleições, também a “omissão indevida de militantes e a inclusão de outros nos cadernos eleitorais que inquinaram o ato eleitoral”. Esse pedido foi indeferido por despacho do Relator, que foi confirmado por Acórdão n.º 236/11, com o fundamento de que tal pedido, ainda que se pudesse considerar possível por aplicação subsidiária das regras do processo civil, sempre se mostraria processualmente extemporâ- neo, por ter sido apresentado em momento posterior ao “encerramento da discussão em 1.ª instância”. Por último, o A. interpôs recurso para o Plenário do referido Acórdão n.º 236/11, o qual não foi admi- tido por despacho do Relator, confirmado por Acórdão n.º 363/11. 8. Importa agora decidir as questões prévias suscitadas. Na sua contestação, o Partido Socialista suscita a intempestividade da presente ação no que respeita à impugnação da deliberação da CNJ de 20 de outubro de 2010, por entender, em síntese, que a referida deliberação há muito que transitou em julgado, não tendo sido impugnada pelo aqui impugnante junto do órgão próprio do Partido, nem por este tendo sido impugnada judicialmente nas ações anteriormente intentadas junto do Tribunal Constitucional. Da mesma forma, considera intempestiva a impugnação das deliberações de 4 de março de 2011 e de 14 de janeiro de 2012. Mais invoca o Partido Socialista a falta de interesse em agir do A., na medida em que aceitou candidatar- -se e foi eleito para um cargo – de Presidente da Mesa da Comissão Política Distrital de Coimbra – que é incompatível com aquele cuja eleição pretende impugnar. Em resposta às exceções, o A. insiste que a CNJ nunca o notificou para responder ou contraalegar no âmbito do recurso interposto pelo candidato Mário Ruivo e que deu origem ao acórdão da CNJ de 20 de outubro de 2010. Além do mais, sustenta que a arguição de nulidade daquele acórdão, que efetuou pelo refe- rido requerimento de 4 de fevereiro de 2011 [cfr. alínea G) supra ], era tempestiva à luz das normas estatutá- rias e regulamentares do Partido Socialista. E, finalmente, pugna pelo seu interesse em agir na presente ação. 9. Afigura-se necessário relembrar os pilares em que assenta o regime de impugnação de deliberações dos partidos relativas à eleição dos seus titulares e os limites dos poderes de pronúncia do Tribunal Constitucional a esse respeito, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de maio) e no artigo 103.º-C da LTC.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=