TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

511 acórdão n.º 136/12 do Presidente da Federação Distrital de Coimbra, ocorrido em 9 de outubro de 2010, não se verificou a “maioria absoluta dos votos expressos” (doc. fls. 146/153 e ponto 13. da contestação do PS). I) Por acórdão de 4 de abril de 2011, a CNJ decidiu julgar improcedentes os supra referidos requeri- mentos do A., autuados com os n. os 1/2011 e 5/2011 (docs. fls. 154/164). J) Por carta de 6 de abril de 2011, o A. foi notificado, pelo Presidente da CNJ, nos seguintes termos: «(…) venho notificá-lo do Despacho no processo 1/2011 apenso ao 201/2010 e Relatório 5/2011 desta Comissão, proferidos no dia 4 do corrente dos quais junto cópias» (docs. fls. 65/68). L) Em 4 de maio de 2011, invocando que apenas fora notificado do despacho e relatório referidos em J) , mas não fora notificado do acórdão mencionado em I) , o A. dirigiu novo requerimento ao Presidente da CNJ do PS, pedindo que fosse convocada a CNJ para deliberar e proferir acórdão sobre o peticio- nado no seu requerimento referido em H) , autuado no citado processo n.º 5/2011 (doc. fls. 69/70). M) Por acórdão de 14 de janeiro de 2012, proferido no processo 1/2011, a CNJ julgou improcedente este “recurso”, considerando que este não é parte no processo 201/2010, cujo acórdão foi proferido em 20.10.2010, e que, como tal, o acórdão proferido em 4 de abril de 2011 não deve ser revogado (doc. fls. 72/75v.). N) Pelo mesmo acórdão de 14 de janeiro de 2012, a CNJ negou provimento ao “recurso” apresentado no processo 5/2011, indeferindo o pedido do impugnante de realização de uma segunda volta das eleições (cfr. doc. fls. 183/187). O) Por carta de 16 de janeiro de 2012, recebida em 17 de janeiro de 2012, o A. foi notificado das delibe- rações constantes do acórdão de 14 de janeiro de 2012, referidas em M) e N) (docs. fls. 71 e 212). P) Por requerimentos de 17 de janeiro de 2012, apresentados ao Presidente do CNJ, nos processos 1/2011 e 5/2011, o A. arguiu a “nulidade de notificação” do acórdão de 4 de abril de 2011 (docs. fls. 195/198 e 199/202). Q) A presente ação deu entrada em 23 de janeiro de 2012 (cfr. carimbo aposto a fls. 2). 7. Antes de entrar na apreciação das questões prévias suscitadas na contestação e que podem prejudicar o conhecimento do objeto da ação, importa recapitular as ações que o aqui A. já intentou perante este Tribunal Constitucional, todas respeitantes ao ato eleitoral, realizado no dia 9 de outubro de 2010, para a “eleição para Presidente da Federação Distrital de Coimbra e de Delegados ao XIV Congresso da Federação Distrital de Coimbra”. Num primeiro momento, o A. requereu a suspensão da deliberação da Comissão Política da Federação Distrital de Coimbra, que designou a realização do Congresso Distrital desta Federação para o dia 24 de outubro de 2010. Por Acórdão n.º 395/10 foi decidido não tomar conhecimento deste pedido de suspensão de eficácia de deliberação, por se ter considerado que tal deliberação não era diretamente impugnável junto do Tribunal Constitucional, antes teria que ser previamente impugnada junto da Comissão Nacional de Jurisdição do PS, órgão estatutariamente competente para decidir em último lugar; e consequentemente, também não era admissível aquele pedido de suspensão de eficácia. Posteriormente, o aqui A. apresentou ação na qual impugnava o caderno eleitoral, pugnando pela inclu- são dos militantes aí identificados e pela exclusão de outros militantes, também aí mencionados. Por Acórdão n.º 466/10, decidiu-se não conhecer deste pedido de impugnação com fundamento no facto de a decisão impugnada – decisão sobre a omissão de diversos militantes dos cadernos eleitorais relativos à eleição ocor- rida em 9 de outubro de 2010 – não consubstanciar uma decisão definitiva (mas antes um ato intermédio do processo eleitoral) e ser, por isso, irrecorrível. Da fundamentação deste aresto cumpre salientar que o Tribu- nal, relembrando os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade que regem a interferência externa (incluindo dos tribunais) na vida dos partidos, deles extraiu a imposição de um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, concluindo que isso implica que somente após a exaustão dos meios internos previstos pelos Estatutos do partido político em que se discuta o resultado final do processo eleitoral se poderá recorrer da decisão definitiva para o Tribunal Constitucional.

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