TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Em resposta às exceções suscitadas na contestação, o A. veio defender a tempestividade da impugna- ção das três deliberações acima identificadas, bem como o seu interesse em agir. 4. Em cumprimento do despacho de fls. 204, o Partido Socialista juntou aos autos os documentos de fls. 210 a 221, que foram notificados ao A. 5. Os autos contêm todos os elementos necessários à decisão, mostrando-se desnecessária a junção de documentos requerida pelo A. a fls. 14v./15 e 228v./229. Concluídas as diligências instrutórias, cumpre decidir. II − Fundamentação 6. Com relevância para a decisão, e com base nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes, estão provados os seguintes factos: A) O A., Victor Batista, é militante do Partido Socialista e foi candidato ao cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra, na “eleição para Presidente da Federação Distrital de Coimbra e de Delegados ao XIV Congresso da Federação Distrital de Coimbra”. B) No dia 9 de outubro de 2010 realizou-se o ato eleitoral, ao qual se apresentaram o aqui Autor (can- didato “B”) e o candidato Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo (candidato “A). C) Por entender que em várias assembleias de voto e no decurso do ato eleitoral se verificaram ilegali- dades e irregularidades, o Autor reclamou das deliberações das assembleias eleitorais para a Comis- são Organizadora do Congresso (COC), que, por deliberação de 13 de outubro de 2010, tomada por maioria, concedeu provimento parcial à mesma, mandando repetir o ato eleitoral em diversas Secções (cfr. Ata respetiva a fls. 17/21v. dos autos). D) Quer o A., quer o outro candidato, não se conformaram com a decisão da COC e ambos inter- puseram recursos para a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra, que, por deliberação de 16 de outubro de 2010, decidiu revogar parte das deliberações da COC e manter outras, reconhecendo razão ao aqui Autor. (doc. fls. 22/29v. dos autos). E) Inconformado com esta decisão, o candidato Mário Ruivo interpôs recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição do PS que, por acórdão de 20 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 201/2010, considerou que as deliberações tomadas pela COC eram nulas por “usurpação da competência das Mesas Eleitorais”, por se terem pronunciado sobre questões que não tinham pre- viamente sido analisadas pelas Mesas Eleitorais assim como era nula a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição que “apreciou um recurso que não existia”, tendo, em consequência, con- cedido provimento ao recurso, anulando a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição. F) O acórdão de 20 de outubro de 2010 não foi notificado ao aqui A. (ponto 19. da contestação do PS, a fls. 105 dos autos). G) Por requerimento entrado em 4 de fevereiro de 2011 (que foi autuado com o n.º 1/2011 e apenso ao citado processo 201/2010), o Autor requereu à Comissão Nacional de Jurisdição a reforma do acórdão de 20 de outubro de 2010 e que o mesmo fosse considerado nulo «por violação do princípiodo contraditório, devendo notificar-se o candidato e contrainteressado Victor Manuel Bento Batista, para contra-alegar no recurso interposto por Mário Ruivo da deliberação de 16 de outubro da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra» e, ainda, que fosse proferido «novo Acórdão que conheça da substância da validade e regularidade do ato eleitoral» (doc. fls. 60/64v. dos autos e ponto 13. da contestação do PS). H) Em 23 de fevereiro de 2011, o A. dirigiu outro requerimento ao Presidente da CNJ, que foi autuado com o n.º 5/2011, no qual requeria que esta Comissão deliberasse que «no ato eleitoral para eleição
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