TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

509 acórdão n.º 136/12 c) Desta deliberação da Comissão Organizadora do Congresso recorreram os dois candidatos para a Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, a qual, apreciando a validade e regularidade do ato eleitoral, por seu Acórdão de 16 de outubro de 2010, igualmente anulou as votações em diversas assembleias de voto, dando provimento ao recurso interposto pelo candidato Victor Batista. d) Desta deliberação recorreu apenas o outro candidato, Mário Ruivo, para a Comissão Nacional de Jurisdi- ção, não tendo esta chegado “a tomar posição sobre nenhuma das ilegalidades e/ou irregularidades” apon- tadas, conforme o reconheceu o Tribunal Constitucional. e) A Comissão Nacional de Jurisdição, recebido o aludido recurso não procedeu à sua instrução como lhe impõe o artigo 81.º, n.º 1, alínea b) dos Estatutos e artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Disciplinar. f ) Nem notificou por carta registada o outro candidato, Victor Batista, para responder ou contra-alegar por escrito à matéria do recurso para ela interposto pelo candidato Mário Ruivo, em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes. g) Em consequência o Acórdão de 20 de outubro de 2010 da CNJ é nulo, seja por violação do princípio do contraditório e de igualdade de armas das partes (artigos 3.º e 3.º A do CPC, entre outros), seja ainda por deficit de instrução (artigo 56.º, 87.º e 91.º, n.º 2 do CPA). h) Como também é nulo, por não permitir o seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, sendo insuscetível de poder ser jurisdicionalmente apreciada, em ostensiva violação da alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos. i) Não sendo declarada a nulidade da deliberação e Acórdão de 20 de outubro de 2010, perante o resultado apurado de 2264 votos no candidato A, 2262 votos no candidato B e 29 votos brancos, nenhum candidato poderá ser declarado eleito. j) Como entende a Comissão Nacional de Eleições “O voto em branco era um voto que de forma alguma podia ser considerado menos expressivo da vontade o eleitor”, o que resulta igualmente dos fundamentos da decisão impugnada [artigo 668.º, alínea d), do CPC] pelo que, não se verifica a maioria absoluta dos votos expressos exigida pelo n.º 6 do artigo 19.º dos Estatutos. E, l) “Quando não se verifique na primeira volta maioria referida no número anterior, realiza- se uma segunda volta ... sendo eleito... o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos” (n.º 7 do artigo 19.º dos Estatutos do PS). m) Assim, perante aquele resultado eleitoral, não sendo declarada nula a deliberação de 20 de outubro de 2010, necessário se torna proceder à segunda volta do ato eleitoral e em consequência deveria a CNJ dar procedência ao recurso para ela interposto, da decisão de indeferimento tácito da marcação da 2.ª volta do ato eleitoral. Nestes termos e nos melhores de direito, devem ser declaradas nulas e sem efeito algum as deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição e respetivos Acórdãos que os integram, constantes dos respetivos processos n.º 201/10 e seu apenso n.º 1/2011, deliberações essas de 20 de outubro de 2010, 4 de abril de 2011 (nunca notificada ao Autor) e de 14 de janeiro de 2012. A não ser assim entendido, deverá ordenar-se à Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, que se pronuncie sobre a validade e regularidade do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para eleição do titular do cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra, no recurso que foi interposto pelo candidato Mário Ruivo da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra de 16 de outubro de 2010 e de forma a que a sua respetiva deliberação ou Acórdão possa ser jurisdicionalmente apreciada por este Tribunal Constitucional, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos. Caso assim não se entenda, deve julgar-se procedente a presente ação de impugnação das deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição e respetivo Acórdão que a integra – Proc. 5/2011 – de 4 de abril de 2011 (nunca notificado ao Autor) e 14 de janeiro de 2012 e em consequência ordenar ao Partido Socialista a marcação da 2.ª volta do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para eleição do titular do cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra.» 2. O Partido Socialista contestou, suscitando a intempestividade da ação e a falta de interesse em agir do A. e, no demais, pugnando pela improcedência da ação.

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