TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Victor Manuel Bento Batista, melhor identificados nos autos, vem, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), intentar contra o Partido Socialista, ação de impugnação de três delibera- ções da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ do PS), proferidas em 20 de outubro de 2010, 4 de abril de 2011 e 14 de janeiro de 2012, relativas ao ato eleitoral, realizado no dia 9 de outubro de 2010, para a eleição do Presidente da Federação Distrital de Coimbra, ato a que ele Autor se candidatou. O A. pede (i) que sejam declaradas nulas as referidas deliberações e, supletivamente, para quando assim se não entenda, (ii) que seja ordenado à CNJ do PS «que se pronuncie sobre a validade e regularidade do ato eleitoral, ocorrido em 9 de outubro de 2010, para eleição do titular do cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra, no recurso que foi interposto pelo candidato Mário Ruivo da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra de 16 de outubro de 2010 e de forma a que a sua respetiva deliberação ou acórdão possa ser jurisdicionalmente apreciada por este Tribunal Constitucional, ou quando assim se também não entenda, (iii) que seja ordenado ao Partido Socialista a marcação da 2.ª volta do referido ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010. Para tanto, alega, em síntese, que: «a) Ao ato eleitoral de 9 de outubro de 2010 para Presidente da Federação Distrital de Coimbra apresentaram- -se dois candidatos. b) A validade e regularidade do ato eleitoral foram apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso que por sua deliberação de 13 de outubro de 2010 anulou as votações em diversas assembleias de voto. dade do ato eleitoral, pelo que essa parte da deliberação da CNJ não pode ser apreciada no âmbito de uma ação intentada ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional. IV – A deliberação da CNJ de 14 de janeiro de 2012, na parte em que aprecia as questões suscitadas quanto à validade de anteriores deliberações da CNJ, também não traduz uma deliberação que se pronuncie sobre a validade e regularidade do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010, antes consubstan- cia uma reapreciação de anteriores decisões do partido e dos mecanismos internos de impugnação das decisões dos seus órgãos, pelo que não pode ser apreciada no âmbito de uma ação intentada ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional. V – Quanto à parte da deliberação da CNJ de 14 de janeiro de 2012 relativa à realização da 2.ª volta das eleições, ao Tribunal Constitucional apenas cabe sindicar a conformidade com os estatutos partidários e com a lei da interpretação adotada pelo órgão que detém competência interna para se pronunciar, em última instância, sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. VI – Ora, no caso vertente, a interpretação adotada é perfeitamente compatível com o enunciado da nor- ma estatutária pertinente, tendo cabimento em face da expressão literal com que se define a maioria exigível, pelo que é de concluir, que uma tal interpretação do valor dos votos brancos não contraria o princípio da democracia interna a que obedecem as eleições para os órgãos dos partidos políticos, nem contende com qualquer disposição estatutária ou legal.
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