TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

507 acórdão n.º 136/12 SUMÁRIO: I – O regime de impugnação de deliberações dos partidos relativas à eleição dos seus titulares e os limites dos poderes de pronúncia do Tribunal Constitucional a esse respeito, assentam nos termos previstos no artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional: por um lado, a ação prevista apenas pode ter por objeto deliberações que incidam sobre a validade ou a regulari- dade do ato eleitoral; por outro lado, as deliberações impugnadas têm que traduzir a última palavra do órgão estatutariamente competente, o que implica a exaustão dos meios de recurso internos previstos pelos Estatutos do Partido; acresce que, por razões de segurança e certeza jurídicas, a lei comina um prazo muito curto (5 dias) para a impugnação de tais deliberações junto do Tribunal Constitucional. II – Ora, a impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) de 20 de outubro de 2010 não cumpre os requisitos acima mencionados pois há muito que decorreu o prazo de cinco dias no decurso do qual poderia eventualmente ter sido impugnada uma tal decisão, sendo evidente que há muito o autor poderia ter impugnado judicialmente aquela decisão, tendo optado por não o fazer; acresce que através da impugnação dos acórdãos posteriores não se pode intentar fazer renascer o pra- zo de impugnação judicial daquele primeiro, pois de outra forma, estar-se-ia a contornar o prazo de impugnação previsto na lei, que é necessariamente curto por inabaláveis razões de certeza e segurança jurídicas que, aliás, se impõem em todos os processos eleitorais e não apenas nos respeitantes às elei- ções para os órgãos partidários. III – O acórdão da CNJ, de 4 de abril de 2011, que o autor agora vem também impugnar, consubstancia uma decisão sobre dois requerimentos (o primeiro, pedindo a reforma e arguindo a nulidade do acór- dão da CNJ de 20 outubro de 2010, o segundo, pugnando pela realização de uma segunda volta de eleições, por considerar que não se tinha verificado “uma maioria absoluta dos votos expressos”); ora, na parte em que decidiu o primeiro pedido tal acórdão não se pronunciou sobre a validade e regulari- Julga improcedente a impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 14 de janeiro de 2012, na parte referente a realização da 2.ª volta das eleições; não conhece da presente ação quanto às demais deliberações impugnadas. Processo: n.º 48/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 136/12 De 9 de março de 2012

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