TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

501 acórdão n.º 96/12 e do relatório da conta de gerência da Junta de Freguesia à Assembleia de Freguesia. 3. A Comissão de Com- partes pode retirar os poderes delegados à Junta de Freguesia, após decisão dos compartes em Assembleia para o efeito convocada, se considerar que esta não está cumprir o protocolo agora estabelecido ou não tiver qualquer ação direta nos baldios.” Nada se disse, porém, sobre a expressão “terreno baldio da propriedade da Freguesia”. 4. Resulta, assim, dos autos, com relevância para a decisão, que: a) Existe uma Assembleia de Compartes do baldio de Pindelo dos Milagres; b) Essa Assembleia elegeu, em 1995, um Conselho Diretivo e, em 14 de maio de 2000, uma “Comis- são de Compartes”; c) A mesma Assembleia aprovou, nessa reunião de 14 de maio de 2000, uma proposta “delegando na Junta de Freguesia de Pindelo dos Milagres os poderes de administração dos baldios, assim como os poderes de usufruir dos seus rendimentos e movimentar as contas bancárias”; d) Todos os fregueses de Pindelo dos Milagres serão compartes do baldio; e) A 27 de janeiro de 2012 reuniu a Assembleia de Freguesia de Pindelo dos Milagres, em reunião extraordinária e com a seguinte ordem de trabalhos: “Assuntos da ordem do dia: 1.° – Discussão e votação sobre as seguintes propostas do executivo: 1.1 – Arrendamento de terreno no Baldio desti- nado à instalação de fábrica de Pet-foo[d]. – Período de intervenção do público”. f ) Nessa reunião da Assembleia de Freguesia, a proposta em causa foi rejeitada; g) No seguimento da rejeição, o Presidente da Junta de Freguesia apresentou uma proposta de realiza- ção de um referendo local; h) De imediato, a Assembleia aprovou uma proposta da Junta de Freguesia de “Realização de refe- rendo local, com a seguinte questão: Concorda com o arrendamento de terreno baldio propriedade da Freguesia, para instalação de fábrica de transformação de subprodutos de carne de origem ani- mal de categoria 3 e categoria 1?” Tudo visto, cumpre decidir. II – Fundamentação 5. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucio- nalidade e a legalidade do referendo [artigo 223.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, artigos 11.º e 105.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e artigos 25.º e seguintes da LORL]. Vejamos então. 6. Este Tribunal teve já ocasião de se pronunciar sobre o enquadramento constitucional dos baldios e sobre a evolução histórica do regime a que estão legalmente sujeitos. Fê-lo nos Acórdãos n. os 325/89 e 240/91, tendo afirmado neste último: «[...] Logo a seguir ao 25 de Abril, antes ainda do início da vigência da Constituição, foram editados os Decretos-Leis n. os 39/76 e 40/76, ambos de 19 de janeiro, diplomas esses que pretenderam, conforme expressa declaração preambular, operar a restituição dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado, correspondendo-se assim a uma reivindicação antiga e constante dos povos, ocasionando-se por essa forma três mudanças jurídicas essenciais: (1) pôs-se fim à administração dos baldios pelas autarquias locais, transferindo-a para as comunidades de compartes; (2) determinou-se a restituição dos baldios de que o Estado se apossara para florestação; (3) estipulou-se a recuperação dos baldios indevidamente apropriados por particulares. [...] […] no Acórdão n.º 325/89, teve-se por indiscutível não poderem “levantar-se dúvidas sérias acerca da necessá- ria referência dos baldios à categoria constitucional dos bens comunitários, tendo sido essencialmente em vista dos

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