TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, no Plenário, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da Assembleia de Freguesia de Pindelo dos Milagres remeteu ao Tribunal Constitucional um ofício em que se afirmava: “vem a Freguesia de Pindelo dos Milagres, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, submeter a esse tribunal, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade, deliberação da Assembleia de Freguesia quanto ao arrendamento de terreno baldio propriedade da Freguesia, para instalação de fábrica de transformação de subprodutos de carne de origem animal de categoria 3 e categoria 1”. O requerimento vinha instruído com cópia da “Minuta da Ata n.º 11 de 2012” da sessão extraordinária da Assembleia. Solicitado, em despacho liminar, o envio do texto da deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (doravante LORL), foi o mesmo recebido neste Tribunal no dia 9 de fevereiro de 2012. É o seguinte o seu teor: «Deliberação aprovada em minuta Na sessão realizada em vinte e sete de janeiro de dois mil e doze, a Assembleia de Freguesia de Pindelo dos Milagres aprovou, em minuta para imediata execução, nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18/9, na redação da Lei 5-A/2002, a seguinte deliberação: “Realização de referendo local, com a seguinte questão: Concorda com o arrendamento de terreno baldio propriedade da Freguesia, para instalação de fábrica de transformação de subprodutos de carne de origem animal de categoria 3 e categoria 1?” O texto da deliberação foi aprovado por unanimidade com sete votos a favor.” (Seguem-se as sete assinaturas dos membros da Assembleia de Freguesia)» 2. Autuado e distribuído o processo, proferiu o relator despacho em que, considerando que o texto da Ata refere que “a comissão de compartes deliberou a gestão dos baldios na Junta de Freguesia” e que da questão a submeter a referendo local consta a expressão “terreno baldio da propriedade da Freguesia”, soli- citava cópias do documento pelo qual os compartes delegaram a gestão/administração do baldio na Junta de Freguesia (com discriminação, se for o caso, dos poderes delegados) e de documento que titule a alegada propriedade de tal baldio pela freguesia, bem como informação sobre se todos os fregueses de Pindelo dos Milagres eram compartes do baldio em causa e se só fregueses de Pindelo dos Milagres o eram. 3. Respondeu o Presidente da Assembleia de Freguesia, confirmando que “são compartes todos os fre- gueses da freguesia de Pindelo dos Milagres (Pindelo dos Milagres e Rio de Mel)” e remetendo cópia de uma Ata da reunião da Assembleia Geral de Compartes, do dia 14 de maio de 2000, na qual se procedeu à eleição de uma Comissão de Compartes (para substituir o Conselho Diretivo eleito em 1995, pelo facto de não ter aparecido nenhuma lista ao ato eleitoral convocado para 13 de abril de 1999) e se aprovou uma proposta “delegando na Junta de Freguesia de Pindelo dos Milagres os poderes de administração dos baldios, assim como os poderes de usufruir dos seus rendimentos e movimentar as contas bancárias que estão em nome da Comissão de Compartes ou Conselho Diretivo da Comissão de Compartes da Freguesia de Pindelo dos Milagres, incluindo as verbas à data aí depositadas, no respeito do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro”. Mais consta da referida Ata ter sido formalizado o protocolo entre a Junta e a Comissão, onde se afirma: “1. A Junta de Freguesia compromete-se a aplicar os rendimentos dos baldios em obras concretas e contempladas no Plano Anual de Atividades da Autarquia. 2. A Junta de Freguesia realizará duas reuniões anuais com a Comissão de Compartes, uma para dar a conhecer onde tenciona aplicar as verbas e outra para dar conta das verbas aplicadas, em momentos coincidentes com a apresentação do Plano Anual de Atividades
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