TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Câmara dos Solicitadores, não sendo possível considerá-lo como representativo da classe profissional solici tadores. Daí que na enumeração dos órgãos da Câmara constante do artigo 11.º do ECS, a CPEE não figure. Deste modo, sendo a CPEE um órgão independente da Câmara dos Solicitadores, apesar de formal- mente nela alojado, a sua composição plural, na qual em onze membros apenas um é designado pelo Pre- sidente da Câmara dos Solicitadores e outro é o Presidente do Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução, não infringe os princípios democráticos que devem presidir à formação dos órgãos das associações públicas. 4. O Requerente alega ainda que o disposto no artigo 69.º-D, n.º 1, do ECS, viola o disposto no artigo 199.º, alínea d) , da Constituição, quando se restringe a tutela do Governo sobre a administração autónoma a uma tutela de legalidade, uma vez que a composição da CPEE é integrada por três vogais designados pelo Governo. Integram a CPEE um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, outro pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e outro pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social [alíneas b), c) e d) do artigo 69.º-D, n.º 1, do ECS]. Mas esta intervenção do Governo cessa com a designação das pessoas que irão ocupar o lugar de vogais da CPEE, não estando estes, no exercício dos seus cargos, sujeitos a quaisquer orientações, diretivas ou reco- mendações, não respondendo perante o Governo, que os não pode destituir. Os vogais designados pelos membros do Governo das áreas da justiça, finanças e segurança social agem, no seio da CPEE, com total autonomia e liberdade, não existindo qualquer controlo de conformidade da sua atuação com as políticas governamentais. Daí que o aludido poder de designação, desacompanhado de um poder de controlo sobre a atuação dos vogais indicados, não corresponda à consagração de qualquer regime de tutela sobre órgãos da administração autónoma que se possa considerar não estar abrangido pelo disposto no artigo 199.º, alínea d) , da Consti- tuição, pelo que também não merece acolhimento este fundamento de inconstitucionalidade invocado pelo Requerente. 5. Não procedendo nenhuma das razões invocadas pelo Requerente para fundamentar o seu pedido não deve ser declarada a ilegalidade nem a inconstitucionalidade do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j) , do ECS. III – Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional não declara a ilegalidade, nem a inconstitucionalidade, das normas constantes do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j) , do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Lisboa, 18 de janeiro de 2012. – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido em parte, pois declararia a ilegalidade das normas impugnadas com fundamento na violação da lei de autorização) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido conforme declaração em anexo) – Rui Manuel Moura Ramos .
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