TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

499 acórdão n.º 96/12 SUMÁRIO: I – Resulta do enquadramento constitucional dos baldios a natureza comunitária deste tipo de bem e a sua evidente autonomia de princípio em relação aos bens de que as coletividades territoriais autárqui- cas são titulares e que estão submetidos à sua administração. II – Existindo assembleia de compartes – como no caso do baldio objeto do referendo sob apreciação –, as juntas de freguesia não detêm qualquer competência própria em matéria de baldios, pelo que não cabe aos órgãos da freguesia decidir sobre matéria respeitante ao baldio, tanto bastando para que a matéria em causa seja insuscetível de submissão a um referendo local. III – Ainda que os compartes transfiram para uma (ou mais) junta(s) de freguesia o exercício de compe- tências próprias de administração do baldio, a junta de freguesia não passa a exercer “competência própria”, nem sequer “competência partilhada”. IV – Acresce que não cabe nas competências do conselho diretivo a celebração de um arrendamento por prazo superior a 6 anos – admitindo-se que tal seja possível para baldios –, não permitindo a designada “delegação de poderes” cobrir o ato que se pretende realizar e submeter a referendo, pelo que a junta de freguesia não poderia receber tais poderes por delegação. Decide pronunciar-se pela ilegalidade, por violação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto , do referendo local que, na sua sessão extraordinária de 27 de janeiro de 2012, a Assembleia de Freguesia de Pindelo dos Milagres deliberou realizar. Processo: n.º 89/12. Requerente: Presidente da Assembleia de Freguesia de Pindelo dos Milagres. Relator: Conselheiro Gil Galvão. ACÓRDÃO N.º 96/12 De 28 de fevereiro de 2012

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