TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

497 acórdão n.º 49/12 n.º 558/99, de 17 de dezembro, e cujos administradores são por isso gestores públicos –, poder-se-á, pois, questionar se, conforme referido no Acórdão n.º 242/11, será “(…) normativamente viável uma interpre- tação restritiva da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, no sentido de excluir do respetivo âmbito as hipóteses, referidas no Acórdão n.º 1206/96 a propósito da delimitação do âmbito de aplicação da fattispecie correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto [“administradores designados por entidade pública (…) em sociedade de capitais públicos ou de economia mista”], em que os membros do órgão de gestão ou de administração de uma empresa pública, apesar de designados para o cargo por eleição da respetiva assembleia-geral, são “propostos” pela minoria do capital pri- vado ou por esta eleitos, nos termos, respetivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou por ela escolhidos e “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial». Vejamos mais de perto. 11. Pelo menos para os efeitos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, não é seguro que a indexação normativa do conceito de gestor público ao de empresa pública e, em particular a consequente transmissão ao primeiro da amplitude fixada ao segundo, tenha na sua razão de ser apenas a ideia segundo a qual, numa empresa em que o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização, o ato pelo qual se esta- belece o acesso ao cargo de administrador ou gestor da empresa não poderá, em regra, ocorrer em termos independentes ou autónomos do posicionamento daquelas.  Na medida em que “as finalidades subjacentes ao regime jurídico do controlo da riqueza pública em razão do cargo” se relacionam com o “acautelamento do risco de condicionamento da atividade exercida pelos titulares de cargos políticos” e equiparados, bem como de altos cargos públicos, “à satisfação de interesses­ privados, designadamente em beneficio patrimonial dos próprios”, parece que o resultado da aplicação do diploma que o define permanecerá “consentâneo com a racionalidade que lhe vem sendo reconhecida” sem- pre que a “posição concretamente ocupada pelo destinatário literal da obrigação ali imposta a este conferir (…) a possibilidade de sujeitar a prestação do órgão em que se insira à influência de interesses de outra ordem que não pública” (cfr. Acórdão n.º 242/11).  Tal posição, tendo uma existência independente do mecanismo de acesso ao cargo que a confere, veri- ficar-se-á também nos casos em que, não obstante a dimensão maioritária do capital público, a eleição nos termos da lei comercial vier a ocorrer em termos independentes e autónomos do posicionamento do Estado e demais entidades publicas, isolada ou conjuntamente considerados. Nesta compreensão do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, a irrelevân- cia do posicionamento do capital público no estabelecimento da relação de acesso ao cargo não constituirá fundamento suficiente para impor uma restrição do âmbito normativo do conceito de “gestor público” contemplado na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em particular através da convocação de uma exigência que o mesmo, nos seus próprios termos, não comporta. 12. O argumento segundo o qual a desoneração do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais sempre encontrará justificação no facto de se encontrar em perspetiva a repriva- tização do capital da REN não será aqui considerado por não dispor de natureza jurídica.

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