TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL administradores das sociedades de economia mista (…) cuja escolha para o exercício de tais funções h[ouvesse] dependido e resultado, em definitivo, da intervenção e da decisão de uma ou mais entidades públicas”. No que às “sociedades de economia mista com maioria do capital público” diz respeito, encontrar-se- -iam, assim, subordinados ao dever de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais os «administradores (…) designados em eleição da respetiva assembleia-geral (…), salvo quando “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respetivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela escolhidos e “indicados”, ao abrigo de um acordo parassocial». De acordo com o critério seguido, as hipóteses ressalvadas explicar-se-iam pelo facto de a designação se haver produzido, de acordo com os mecanismos legais tipificados, sem a intervenção determinante de uma ou mais entidades públicas. 9. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, o universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais foi, conforme se sabe, reconfigurado. No que para o presente caso concretamente releva, tal reconfiguração importou a eliminação da refe- rência à figura do “administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” – figura que, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, incluía na subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos” para os efeitos previstos no referido diploma [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea b) ]. Tal referência foi substituída e concretizada pelo subgrupo constituído pelos “titulares de órgão de gestão de empresa parti- cipada pelo Estado, quando designados por este”, “(…) membros de órgãos executivos das empresas que integram o setor empresarial local” e “membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos” – contemplados, respetivamente, nas alíneas b) , c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro –, subgrupo esse inserido na mais ampla categoria constituída agora pelos “titulares de altos cargos públicos”. Nesta instituída categoria passou a incluir-se a figura dos “gestores públicos” [cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 02 de setembro]. 10. Nem na versão que decorria da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, nem naquela que agora resulta da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, a referência aos “gestores públicos”, constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, é acompanhada da exigência de que a respetiva designação seja efetuada por uma entidade pública. Tal exigência, por outro lado, também não decorre do conceito de gestor público, tal como este se encontra definido nos artigos 1.º e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (com correspondência nos n. os 1 e 6 do artigo 13.º na versão deste resultante) e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto. Conforme resulta da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, a exigência de que se trate de titular designado pelo Estado aparece agora reservada às empresas participadas, ou seja, às “organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas” nas quais o conjunto das participações públicas não origine qualquer uma das situações que conduz a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do mesmo diploma).  Neste contexto e no que se refere às sociedades de economia mista de capitais maioritariamente públi- cos – que são empresas públicas nos termos prescritos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei

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