TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
495 acórdão n.º 49/12 6. Embora se não haja produzido qualquer alteração na composição do capital social da REN que devesse conduzir à sua requalificação jurídica, em particular à revisão do seu estatuto de empresa pública nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, entendem, todavia, os requerentes que o mecanismo pelo qual concretamente acederam ao cargo de administradores de que são atualmente titulares importa uma modificação do seu posicionamento perante o regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, na versão resultante da revisão operada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Tal modificação impor-se-á, segundo os requerentes, por uma dupla ordem de razões: trata-se agora de um acesso, por um lado, diretamente resultante de nomeação efetuada por entidades privadas previamente eleitas para o conselho de administração da REN e, por outro, precedido de eleição realizada sem a interven- ção decisiva dos votos dos acionistas de capitais exclusivamente públicos. Conforme se verá, quer singularmente considerada, quer por efeito da sua verificação conjunta, qual- quer uma das circunstâncias invocadas é inidónea para conduzir à exclusão da posição dos requerentes do âmbito do conceito de “gestor público” constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. 7 . Disse-se já que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, o conceito de gestor público passou a estar normativamente indexado ao conceito de empresa pública, este definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. Embora o Decreto-Lei n.º 71/2007 haja sido parcialmente revisto através do artigo 36.º da Lei n.º 68-A/2008, de 31 de dezembro, e mais recentemente, do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, trata-se, em ambos os casos, de alterações que em nada afetaram aquela indexação. Assim, também para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, gestor público será todo aquele que houver sido designado, por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial, para órgão de gestão ou de administração das sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas esta- duais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização – cfr. artigos 1.º e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto- -Lei n.º 71/2007, de 27 de março (tendo o n.º 4 do artigo 13.º transitado sem alterações para o respetivo n.º 6 na sequência da revisão operada Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro) e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto. Tal fórmula, que atualmente define o âmbito subjetivo de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo a partir da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, é, não só literal, como norma- tivamente distinta daquela que, correspondendo então à previsão da alínea b) do n.º 3 do artigo 4 º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto – “administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” –, foi objeto da análise efetuada pelo Acórdão n.º 1206/96, invocado pelos requerentes. 8. No âmbito de vigência da categoria prevista como “administradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista”, a exigência, expressamente colocada, de que se tratasse de “administrador designado por entidade pública” conduziu à fixação de um critério interpretativo segundo o qual deveriam ser como tal considerados os administradores cuja escolha houvesse sido realizada através de «”procedimento”[s] (…) em qualquer dos seus momentos reveladores de uma intervenção determinante de “entidades públicas” nessa escolha». Interrogando-se sobre o verdadeiro sentido e alcance da limitação aparentemente produzida pela exigên- cia de uma “designação por entidade pública”, o Acórdão n.º 1206/96 concluiu no sentido de que a mesma conduzia a sujeitar ao âmbito de aplicação do regime do controlo público da riqueza em razão do cargo “os
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