TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 300/2007, sendo essa sua qualidade que, através da alínea a) da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, fundamenta agora a respetiva vinculação ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo. Ao invés do que vem sustentado, tal conclusão não é anulável pela circunstância de os requerentes haverem sido incluídos na lista única eleita em assembleia-geral por consideração à respetiva condição de representantes da minoria do capital privado. O conceito de gestor público encontra-se, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, normativamente indexado ao conceito de empresa pública tal como este se encontra definido no Decreto- -Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, constituindo tal indexação um elemento que integrava já o ordenamento jurídico aquando das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Quer isto significar que, quando o legislador de 2010, ao rever o regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, reafirmou a subordinação às obrigações que o integram da categoria dos gestores públicos, não pode deixar de o ter feito tendo em conta o bloco normativo integrado pelos arts. 1.º e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto- -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, bloco esse que, no plano da densificação daquele conceito, conduz a que deva ser qualificado como gestor público quem houver sido designado, por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial, para órgão de gestão ou de administração das sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização. Perante o conceito de gestor público acolhido pelo ordenamento jurídico em resultado da concatenação das disposições acabadas de referir, pode mesmo discutir-se se é normativamente viável uma interpretação restritiva da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, no sentido de excluir do respetivo âmbito as hipóteses, referidas nos Acórdãos n.º 1206/96 a propó- sito da delimitação do âmbito de aplicação da fattispecie correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto [“administradores designados por entidade pública (…) em sociedade de capitais públicos ou de economia mista”], em que os membros do órgão de gestão ou de administração de uma empresa pública, apesar de designados para o cargo por eleição da respetiva assembleia-geral, são “propostos” pela minoria do capital privado­ou por esta eleitos, nos termos, respetivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou por ela escolhidos e “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial. Seja qual for o sentido em que tal dúvida deva ser resolvida, tratar-se-á sempre aqui de uma hipótese que, ao contrário do que sucede com a presente, comporta um fundamento normativo mobilizável para controverter a qualificação daqueles membros como gestores públicos nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 4.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, consis- tindo tal fundamento na concatenação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e arts. 1.º e 13.º, n. os  1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com os mecanismos e institutos tipificados no Código das Sociedades que regulam e conferem normatividade às possibilidades de eleição de administradores por acionistas minoritários. A hipótese em presença não é essa, todavia. Ao contrário daquelas, a exclusão tida em vista, não podendo resultar sequer da problematização em torno da concatenação do referido bloco normativo com preceitos do Código das Sociedades Comerciais, não dispõe no texto da lei, amplamente entendida, de qualquer possibilidade de correspondência. Situa-se, pelo contrário, num plano puramente inorgânico no sentido em que apenas poderá suportar-se num acordo firmado à margem dos mecanismos formais que o ordenamento disponibiliza para fazer relevar juridicamente o respetivo resultado. Tal exclusão é, por isso, logo à partida normativamente inviável».

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