TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
493 acórdão n.º 49/12 n.º 300/2007, de 23 de agosto, e no Estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as categorias constantes do elenco dos “titulares de altos cargos públicos” introduzida no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em substituição da subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos” que constava do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, verifica-se encontrarem-se presentemente obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais: i) para além dos gestores das entidades públicas empresariais (artigos 3.º, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, este último na redação do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto), quem seja designado por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou administração de sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjunta- mente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização” [artigo 4.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, artigos 3.º, n.º 1, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, este último na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e artigos 1.º e 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março]; ii) os titulares de órgão de gestão de organizações empresariais que tenham participação social permanente do Estado e outras entidades públicas estaduais, de caráter administrativo e empresarial – o que se presumirá sempre que tal participação for globalmente representativa de mais de 10 % do capital social da entidade participada (artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 558/99) – nas quais tal participação não origine, isoladamente ou no seu conjunto, a possibilidade do exercício, de forma direta ou indireta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada, por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Estes ficarão sujeitos ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo quando tiverem sido designados pelo Estado, o que, em caso de eleição, ocorrerá quando esta houver dependido de uma maioria “qualificada” para cuja formação se haja revelado necessário o capital estadual ou os votos correspondentes a ações “privilegiadas” detidas por entidades públicas nos termos da segunda parte do artigo 391.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou quando os administradores hajam sido “propostos” pela minoria do capital estadual ou por esta eleitos, nos termos, respetivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela “propostos”, “eleitos” ou “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, e artigo 2.º, n. os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro]. A situação dos requerentes inscreve-se na primeira das referidas hipóteses – aquela que integra a previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Conforme afirmado já no Acórdão n.º 279/10, a REN é uma empresa pública nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. Considerada a respetiva estrutura acionista, a maioria do seu capital social é conjuntamente detida pelas socie- dades de capitais exclusivamente públicos representadas pela Capitalpor – Participações Portuguesas, SGPS, S. A. (46%), Parpública – Participações Públicas SGPS, S. A. (3,9%) e Caixa Geral de Depósitos, S. A. (1,2%). Atento o valor global da participação conjuntamente detida pela Capitalpor – Participações Portuguesas, SGPS, S. A, Parpública – Participações Públicas SGPS, S. A. e Caixa Geral de Depósitos, S. A. (51,1%), a REN é juridicamente caracterizável como sociedade constituída nos termos da lei comercial, na qual entidades públicas estaduais empresariais podem exercer, conjuntamente, uma influência dominante em virtude da detenção da maio- ria do capital social (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro). Por terem sido designados por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou administração de uma empresa pública abrangida pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, os requerentes são considerados gestores públicos nos termos previstos nos artigos 1.º, e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei
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