TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL S. A., seguida da nomeação prevista no artigo 390.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, ocorreu no âmbito de vigência das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, ao regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril. Será, portanto, em torno da definição do âmbito subjetivo de aplicação de tal regime, na versão resul- tante das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que cumprirá esclarecer a dúvida que vem suscitada. 5. Tal dúvida – haverá que começar por notá-lo – não é inteiramente nova. A questão consistente em saber se os membros do conselho de administração da REN – Redes Energé- ticas Nacionais, SGPS, S. A. se encontram vinculados ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais em face das alterações ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em vigor desde 2 de novem- bro, foi já considerada por este Tribunal. A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 242/11 o seguinte: «A Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, procedeu à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apresenta- ção da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, suprimindo a subcategoria dos cargos que, no n.º 3 do artigo 4.º daquele regime, a Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para os referidos efeitos e passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, entre outros, os cargos seguintes: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este. […] 6.1. Quanto à previsão da alínea a) , a densificação do conceito de gestor público só poderá ser efetuada em termos correspondentes àqueles que constam do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, por ser esta a normação vigente já no ordenamento jurídico aquando das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Segundo resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, é considerado gestor público, para os efeitos nele previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, podendo tal designação ocorrer por nomeação ou por eleição, esta nos termos da lei comercial (artigo 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março). No mesmo sentido dispõe o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, norma segundo a qual “os membros dos órgãos de administra- ção das empresas públicas, independentemente da respetiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público”. De acordo com a caracterização constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, e mpre- sas públicas são hoje, quer as entidades públicas empresariais – que correspondem às antigas empresas públicas stricto senso (cfr. artigo 3.º, n.º 2 e artigo 23.º do referido diploma) –, quer “as sociedades constituídasnos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjunta- mente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização”. A par das empresas públicas, integram ainda o setor empresarial do Estado as empresas participadas, definindo- -se estas, de acordo com a previsão do n.º 2 do artigo 2.º, como “as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empre- sarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, caso em que passará a tratar-se de uma empresa pública. Cruzando a nomenclatura seguida no âmbito do regime jurídico do setor empresarial do Estado, tal como este se encontra definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei
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