TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
491 acórdão n.º 49/12 t) Tal deve-se ao facto de, por um lado, os mesmos terem sido nomeados por acionistas privados minoritários para exercerem em nome próprio o cargo de administrador para que haviam sido eleitos esses mesmos acionistas e de, por outro lado, tais acionistas privados terem sido eleitos exclusivamente com os votos dos acionistas privados, não tendo intervindo os votos dos acionistas públicos na formação da maioria eletiva, em virtude da sua abstenção. u) Nessa medida, deixa de justificar-se a sujeição dos requerentes ao dever de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto na Lei n.º 4/83, em virtude de uma interpre- tação restritiva do artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , do mesmo diploma, na versão introduzida pela Lei n.º 38/2010. v) Na verdade, segundo o entendimento expresso no Acórdão n.º 1206/96, tal interpretação res- tritiva teria sempre a seguinte justificação: «(…) tratar-se-ia de restringir a aplicação do regime legal em causa às pessoas (administradores) relativamente às quais ele tem justificação. De facto, nas “sociedades de economia mista”, dada a composição do seu capital, haverá (ou poderá haver) administradores designados por “entidades privadas”, representantes da posição (e, naturalmente dos interesses) destas no órgão gestor das primeiras; ora, decerto já não se compreenderia (já não faria sentido) sujeitar estes outros administradores – que se movem na esfera do “privado” e não do “público” – a um regime de “transparência” patrimonial só admissível, no fundo, a essa segunda esfera de atuação». Às circunstâncias referidas, aditou ainda o requerente B. – nomeado para o exercício do cargo de admi- nistrador da REN pela Red Elétrica Corporación, S. A., a qual, por seu turno, foi eleita membro daquele conselho de administração na sequência da renúncia ao cargo previamente apresentada pelo próprio reque- rente e em sua substituição – a alegação segundo a qual, perante as circunstâncias descritas, deverá entender- -se que, apesar de o requerente haver sido já considerado sujeito ao dever declarativo previsto na Lei n.º 4/83 pelos Acórdãos n. os 279/10 e 242/10, o circunstancialismo que rodeou a sua mais recente eleição é substan- cialmente diverso daquele que foi então tido em conta na medida em que, ao contrário do anteriormente sucedido, tal eleição contou de forma significativa apenas com os votos dos acionistas privados e não (tam- bém) da intervenção decisiva do capital público. E que tal reponderação se justificará ainda pelo facto de, de acordo com decisão do Governo já tornada pública, se encontrar em perspetiva a reprivatização do capital da REN, o que, a concretizar-se, eliminará o fundamento jurídico da sujeição dos respetivos administradores ao dever de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais. 2. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que as dúvidas suscitadas deverão ser esclarecidas através da qualificação dos requerentes como “gestores públicos”, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, e, consequentemente, do reconhecimento da sua sujeição ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no n.º 1 desse diploma legal. 3. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. II – Fundamentação 4. A sequência de atos que determinou o acesso dos requerentes ao cargo de membros do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (doravante REN), tendo consistido na eleição, em assembleia geral realizada no dia 15 de abril de 2011, das sociedades Logoplaste, Gestão e Consultadoria Financeira, S. A., Red Elétrica Corporación, S. A., Gestimin, SGPS, S. A., Oliren, SGPS,
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