TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da REN são gestores públicos, nos termos previstos nos artigos 1.º e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, sendo essa sua qualidade que justifica, em geral, a vinculação dos membros do conselho de administração da REN ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo. l) Com efeito, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, são titulares de altos cargos públicos, e como tal sujeitos ao dever de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, os gestores públicos. m) Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, podia sustentar-se que os gestores públicos eram apenas os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos de gestão das empresas em que a lei ou os respetivos estatutos conferissem ao Estado essa faculdade, com expressa exclusão dos indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas, pois tal era o regime decorrente do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, diploma que continha o estatuto do gestor público antes do referido Decreto Lei n.º 71/2007. n) Já a partir de 2007, em especial após a alteração à Lei n.º 4/82 introduzida pela Lei n.º 38/2010, deve ser qualificado como gestor público quem houver sido designado, por nomeação ou eleição nos termos da lei comercial, para órgão de gestão ou de administração das sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exer- cer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. o) Por outro lado, quanto à alínea b) do referido artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, entendeu o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 242/01, que a categoria das empresas participadas não tem aplicação possível ao caso da REN. p) Com efeito, a REN é uma empresa pública e não uma empresa participada, isto é, uma empresa em que o Estado ou qualquer outra entidade pública não tem uma posição de influência dominante, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99. q) Em tese, poder-se-ia concluir, à luz de uma parcela de argumentação expendida nos Acórdãos n. os 279/10 e 242/11 do Tribunal Constitucional, pela sujeição dos requerentes ao dever de apresen- tação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais em virtude do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 4/83. r) Todavia, o Acórdão n.º 242/11, não encerrou neste ponto a discussão, suscitando ainda a questão de saber se será “normativamente viável uma interpretação restritiva da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, no sentido de excluir do respetivo âmbito as hipóteses, referidas nos Acórdãos n.º 1206/96 a propósito da delimitação do âmbito de aplicação da fattispecie correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto [“admi- nistradores designados por entidade pública (…) em sociedade de capitais públicos ou de economia mista”], em que os membros do órgão de gestão ou de administração de uma empresa pública, apesar de designados para o cargo por eleição da respetiva assembleia-geral, são “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respetivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou por ela escolhidos e “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial”. s) Atendendo ao que antecede, coloca-se em relação aos requerentes a questão de saber se não estare- mos perante um daqueles casos em que se evidencia, por ter sido manifestada no plano orgânico e não no âmbito de um mero instrumento privado formalizado à margem dos mecanismos de expressão da vontade societária, a respetiva qualidade de representantes do capital privado.
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