TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
49 acórdão n.º 25/12 Se é admissível pensar-se que a imposição desta ponderação obrigava a que as associações das quais aque- les profissionais liberais obrigatoriamente são membros (Câmara dos Solicitadores e Ordem dos Advogados) participassem na composição do novo órgão, nada permite afirmar que essa participação tivesse que assumir um peso maioritário ou que aquele que lhe foi atribuído pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, fosse insuficiente para satisfazer o sentido da autorização do legislador parlamentar. Assim, conclui-se que da análise dos termos da Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, não resulta que a defi- nição da composição da CPEE efetuada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, contrarie o sentido da autorização legislativa, pelo que não se verifica o vício apontado. 3. O Requerente invoca também a inconstitucionalidade das normas definidoras da composição da CPEE, por violarem o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, quando dispõe que as associações públicas têm uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na organização democrática dos seus órgãos. Defende que não é compatível com este princípio constitucional a previsão da composição de um órgão de uma associação profissional que não conta com uma maioria de representantes da própria classe profissional, eleitos pelos membros dessa associação ou designados pelos seus órgãos eletivos. O artigo 69.º-D do ECS, aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, optou por uma composição pluralista da CPEE, procurando que nesta estivessem representados todos os setores com interesse na eficácia da ação executiva, como as entidades representativas dos consumidores ou utentes de serviços de justiça, parceiros sociais, o Governo, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. Nas palavras do legislador, pretendeu-se que esta composição plural tornasse a Comissão para a Eficácia das Execuções um fórum privilegiado para a troca de opiniões e de experiências sobre o desempenho dos agentes de execução, facilitando o diálogo entre aqueles que utilizam os serviços destes agentes, os que podem promover a sua eficácia e os próprios operadores judiciários (preâm- bulo do Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho, que regula aspetos relativos ao funcionamento da CPEE). Se é verdade que os princípios democráticos impõem que a formação dos órgãos representativos duma associação pública resulte da expressão direta ou indireta da vontade dos seus associados, há que ter presente a natureza e o especial posicionamento da CPEE no interior da Câmara dos Solicitadores, tendo em atenção o modo como este novo órgão foi configurado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, ao efetuar alterações e aditamentos ao ECS. Desde logo o novo artigo 69.º-B deste diploma, qualifica a CPEE como um órgão independente da Câmara dos Solicitadores. Esta independência assume-se precisamente face à Câmara dos Solicitadores, pelo que a sua ligação a esta associação pública é meramente formal, tendo apenas reflexos logísticos e financeiros (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho, e n.º 3 do artigo 127.º do ECS). Na verdade, a CPEE destina-se a superintender em matérias de acesso à função e de disciplina dos agen- tes de execução, tendo por competências, nos termos do artigo 69.º-C do ECS: a) emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução e sobre a eficácia das execuções; b) definir o número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de execução; c) escolher e designar a entidade externa responsável pela elaboração, definição dos critérios de avalia- ção e avaliação do exame de admissão a estágio de agente de execução; d) aprovar o relatório anual de atividade; e) instruir os processos disciplinares de agentes de execução; f ) aplicar as penas disciplinares aos agentes de execução; g) proceder a inspeções e fiscalizações aos agentes de execução; h) decidir as questões relacionadas com os impedimentos e suspeições do agente de execução. Ora, tendo em atenção que os agentes de execução tanto podem ser solicitadores, como advogados, não se podem considerar inseridas nas finalidades específicas da Câmara de Solicitadores tais atribuições, revelando-se por isso de acordo com a sua substância a qualificação da CPEE como órgão independente da
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