TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ATA Ao primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e doze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conse- lheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exm. os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José da Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Car- los Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 49/12 I – Relatório 1. Na qualidade de administradores da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (doravante REN), A., B., C. e D. vieram solicitar ao Tribunal Constitucional o esclarecimento da dúvida concernente à respetiva sujeição ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído­ n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, é acompanhada da exigência de que a respetiva de- signação seja efetuada por uma entidade pública; por outro lado, tal exigência também não decorre do conceito de gestor público. IV – Conforme resulta da alínea b ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, a exigência de que se trate de titular designado pelo Estado aparece agora reservada às empresas participadas; neste contexto, pelo menos para os efeitos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, não é seguro que a indexação normativa do conceito de gestor público ao de empresa pública e, em particular a consequente transmissão ao primeiro da amplitude fixada ao segundo, tenha na sua razão de ser ape- nas a ideia segundo a qual, numa empresa em que o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização, o ato pelo qual se estabelece o acesso ao cargo de administrador ou gestor da empresa não poderá, em regra, ocorrer em termos independentes ou autónomos do posicionamento daquelas. V – A irrelevância do posicionamento do capital público no estabelecimento da relação de acesso ao cargo não constituirá fundamento suficiente para impor uma restrição do âmbito normativo do conceito de “gestor público” contemplado na alínea a ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em particular através da convocação de uma exigência que o mesmo, nos seus próprios termos, não comporta.

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