TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
487 acórdão n.º 49/12 SUMÁRIO: I – A questão consistente em saber se os membros do conselho de administração da REN – Redes Ener- géticas Nacionais, SGPS, S. A., se encontram vinculados ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais em face das alterações ao regime jurídico do controlo públi- co da riqueza dos titulares de cargos políticos introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em vigor desde 2 de novembro, foi já considerada por este Tribunal, no Acórdão n.º 242/11, que decidiu que, enquanto gestores públicos, os requerentes encontram-se abrangidos pela previsão da alínea a ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de agosto, e n.º 38/2010, de 2 de setembro. II – Embora se não haja produzido qualquer alteração na composição do capital social da REN que deves- se conduzir à sua requalificação jurídica, em particular à revisão do seu estatuto de empresa pública nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, entendem, todavia, os reque- rentes que a versão resultante da revisão operada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, importa uma modificação do seu posicionamento perante o regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, por uma dupla ordem de razões: trata-se agora de um acesso, por um lado, dire- tamente resultante de nomeação efetuada por entidades privadas previamente eleitas para o conselho de administração da REN e, por outro, precedido de eleição realizada sem a intervenção decisiva dos votos dos acionistas de capitais exclusivamente públicos. III – Porém, nem na versão que decorria da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, nem naquela que agora resulta da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, a referência aos “gestores públicos”, constante da alínea a ) do Decide que, enquanto membros do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., os requerentes se encontram abrangidos pelo disposto na alínea b ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril , na redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro , e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no artigo 1.º do referido diploma. Processo: n.º 157/DPR (705/11). Recorrentes: Administradores da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. Acórdão ditado para a Ata. ACÓRDÃO N.º 49/12 De 1 de fevereiro de 2012
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