TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

481 acórdão n.º 218/12 lugar quando o facto por que o arguido for condenado «tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas». É esta norma que vem arguida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 1.º, 13.º, 29.º, 30.º e 32.º da Lei Fundamental e artigos 3.º, 5.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deve começar por dizer-se que, embora venham invocados diversos parâmetros de inconstitucionalidade, o recorrente não concretiza minimamente, nem nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, nem nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, as razões por que considera violados os princípios cons- titucionais que decorrem dos citados artigos 29.º, 30.º e 32.º da Constituição, que consagram as garantias do processo criminal, e que já de si acolhem soluções normativas justificadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana a que alude o  também mencionado artigo 1.º Por identidade de razão, não é possível conhercer da invocada violação das disposições dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O recorrente limita-se apenas a centrar a sua argumentação na possível desigualdade que decorre da norma impugnada, no ponto em que confina o desconto da prisão preventiva no cumprimento da pena de prisão às situações em que se verifica a anterioridade do facto por que o arguido foi condenado relativamente à decisão final do processo em que foram aplicadas as medidas de coação, deixando desprotegida a situação inversa em que o facto que originou a condenação tenha sido praticado posteriormente. Deste modo, apenas há que conhecer da norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao princípio ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental. 3. O artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setem- bro, inserido num capítulo atinente à «Escolha e medida da pena», sob a epígrafe «Medidas processuais», estipula o seguinte: «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são desconta- das por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.» Conforme foi já observado na decisão recorrida, na sua nova redação a norma altera significativa- mente o regime de desconto da prisão preventiva. Na versão primitiva e na redação depois introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (que acrescentou a referência à detenção e à obrigação de permanên- cia na habitação), a norma limitava-se a consignar que «(…) a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada». A atual redação passou a considerar a possibilidade de desconto no cômputo da pena de prisão ainda que as medidas de coação tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Deste modo, o legislador abandonou o critério da unidade do processo como requisito exclusivo do des- conto, admitindo irrestritivamente a aplicação dessa medida processual, ainda que com um limite temporal, que se reporta à anterioridade do facto pelo qual o arguido foi condenado em relação (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal , Universidade Católica Editora, 2008, p. 250) Este último requisito não constava da Proposta de Lei n.º 98/X, que deu origem à Lei n.º 59/2007, e foi aditado já no decurso do processo legislativo tendo sobretudo em vista salvaguardar os fins de prevenção geral das penas. De facto, como se refere no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2011 (publicado no Diá- rio da República , I Série, n.º 225, de 23 de novembro de 2011), «(…) a limitação prevista no último inciso do artigo 80.º, n.º 1, de que só se desconte o tempo de privação de liberdade sofrido noutras causas por factos

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