TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. foi condenado, no âmbito do processo comum n.º 31/08, que correu termos no tribunal da comarca da Grande Lisboa-Noroeste-Sintra, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2011, já transitado em julgado, na pena de 8 anos de prisão. Ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na redação dada Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, veio requerer perante o juiz titular do processo o desconto, na pena de prisão a cumprir, dos períodos de prisão preventiva a que ficou sujeito à ordem dos processos n. os 292/98 da 1.ª Vara Criminal e n.º 581/04 da comarca de Sesimbra e de um outro processo não identificado que correu termos na comarca de Condeixa. O juiz indeferiu o pedido por considerar não aplicável a regra de desconto a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, atendendo a que os factos pelos quais o requerente foi condenado tinham sido praticados posteriormente à decisão final dos processos no âmbito dos quais foram aplicadas as medidas de coação de prisão preventiva. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, além do mais, a incons- titucionalidade da norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada. Por acórdão de 6 de dezembro de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, desatendendo a suscitada questão de inconstitucionalidade. O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, alegando, em síntese, que a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de que os períodos de prisão preventiva sofridos anterior- mente no âmbito de processos que culminaram com decisões de não pronúncia ou absolvição não podem ser descontados na pena de prisão aplicada por factos posteriores, gera uma situação de desigualdade e viola os artigos 1.º, 13.º, 29.º, 30.º e 32.º da Lei Fundamental e artigos 3.º, 5.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em contra-alegações, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto sustenta que o estabelecimento de um limite temporal para o desconto do tempo de duração de medidas processuais privativas de liberdade, como resulta da atual redação do n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, nada tem de arbitrário, de infundado ou de desti- tuído de fundamento racional de forma a poder ser constitucionalmente censurável. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O recorrente foi condenado em pena de prisão efetiva em processo crime, por decisão definitiva pro- ferida em 27 de abril de 2011, e pretende que, para efeitos do cumprimento dessa pena, sejam descontados, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na redação dada Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, os períodos de prisão preventiva que anteriormente sofreu à ordem de outros diferentes processos. Está assente, e não é sequer controvertido, que os factos pelos quais o recorrente foi condenado são pos- teriores à data das decisões finais proferidas nos processos no âmbito dos quais foram aplicadas as medidas de prisão preventiva, que se pretende que sejam descontadas no cumprimento da penas. O tribunal recorrido, baseando-se na literalidade da norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, for- mulou o entendimento de que o desconto da prisão preventiva a que se refere essa disposição apenas pode ter
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