TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A composição da CPEE foi definida no artigo 69.º-D, n.º 1, do ECS, que tem o seguinte texto: «1 – A Comissão para a Eficácia das Execuções é composta pelos seguintes membros: a) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura; b) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; c) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social; e) Um vogal designado pelo presidente da Câmara dos Solicitadores; f ) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados; g) O presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução; h) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores ou de utentes de serviços de justiça; i) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social; j) Um vogal cooptado por decisão maioritária dos vogais referidos nas alíneas anteriores, que preside.» É precisamente a legalidade e constitucionalidade da composição deste órgão que é posta em causa no presente recurso, sendo irrelevante, para a apreciação do pedido de fiscalização deduzido, as diferentes moda- lidades do seu funcionamento. 2. O Requerente questiona, em primeiro lugar, a legalidade destas normas, por entender que o Governo ao definir a composição da CPEE contrariou o sentido da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, uma vez que dos onze membros que integram este órgão apenas três são designados ou pro- vêm das associações profissionais dos solicitadores e dos advogados. Um vogal é designado pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores, outro é designado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, e um terceiro é o Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução. Da leitura conjugada das alíneas a) e b) do artigo 5.º da Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, conclui-se que o legislador parlamentar autorizou o Governo a criar, no âmbito da estrutura da Câmara dos Solicitadores, um órgão especificamente destinado a disciplinar a eficácia das execuções, ao qual competisse também o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, conferindo-lhe poderes para prever estas e outras competências e definir a composição deste novo órgão. Se o legislador, com a extensão aos advogados do acesso ao cargo de agente de execução, por um lado, sentiu que a supervisão desta função não podia continuar entregue aos órgãos da associação representativa dos interesses dos solicitadores, revelando-se necessária a criação de um novo órgão que desempenhasse especificamente essa atividade fiscalizadora, por outro lado, não quis desligar completamente esse novo órgão da Câmara dos Solicitadores. Daí que a sua previsão [alínea b) do artigo 5.º] implicasse uma modificação da estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e uma alteração das competências dos seus órgãos [alínea a) do artigo 5.º]. Contudo, apesar da lei de autorização pretender que o novo órgão funcionasse inserido na estrutura da Câmara dos Solicitadores, não definiu a sua natureza, nem o modo como essa inserção se deveria processar, não se tendo imposto que o mesmo assumisse um cariz representativo dos membros desta associação pro- fissional, pelo que não é possível extrair da indicação da localização do órgão a criar uma diretriz no sentido de que a sua composição deveria satisfazer uma representação maioritária de qualquer classe profissional, designadamente a dos solicitadores. Nos termos da Lei de autorização legislativa a previsão pelo Governo da composição do novo órgão apenas estava obrigada a tomar em consideração que a função de agente de execução passava a poder ser exercida não só por solicitadores, mas também por advogados [artigo 2.º, alínea a) , por remissão do artigo 5.º, alínea b) , in fine ].
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