TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

479 acórdão n.º 218/12 SUMÁRIO: I – A norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, ao estabelecer um limite temporal para o desconto de medidas processuais privativas de liberdade em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas – correspondendo esse limite à data da decisão final proferida no processo no âmbito do qual essas medidas foram aplicadas – visa obstar a que o arguido mantenha, a seu favor um tempo de privação de liberdade, que lhe possa vir a aproveitar, por via do desconto, na eventual condenação por crime futuro, ou seja, por crime praticado posteriormente à decisão final do processo em que sofreu tais medidas. II – A solução legislativa em causa, contendo embora uma distinção com base na anterioridade ou posteri- dade do facto que origina a condenação, não é desrazoável ou arbitrária, e surge antes fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível, que é congruente com valores constitu- cionalmente relevantes. Não julga inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada. Processo: n.º 197/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 218/12 De 26 de abril de 2012

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