TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
477 acórdão n.º 216/12 Nestes termos, conclui-se pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa, extraída da conju- gação dos artigos 174.º, n. os 2 e 3, 177.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1, alínea c) , todos do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização judicial de busca domiciliária, em situações de partilha por diversos indivíduos de uma habitação, pode abarcar as divisões onde cada um dos indivíduos desenvolve a sua vida, ainda que não visado por tal diligência. III – Decisão 13. Pelo exposto, decide-se: – Julgar não inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 174.º, n. os 2 e 3, 177.º, n.º 1, e 269.º, n.º 1, alínea c) , todos do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização judicial de busca domiciliária, em situações de partilha por diversos indivíduos de uma habitação, pode abarcar as divisões onde cada um dos indivíduos desenvolve a sua vida, ainda que não visado por tal diligência – E, em consequência, julgar improcedente o recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 24 de abril de 2012. – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 25 de maio de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 452/89, 114/95, 507/94 e 364/06 estão publicados em Acórdãos, 13.º Vol., Tomo II, 28.º, 30.º e 65.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 274/07 e 278/07 estão publicados em Acórdãos, 69.º Vol..
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