TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7.º Isto, sem prejuízo da garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e do arguido, que deve ser assegurada, como foi no caso concreto, nomeadamente, através da intervenção do Juiz de Instrução, que validou a busca e as apreensões efetuadas, a quem foi presente o arguido detido para 1.º interrogatório judicial, e que validou essa detenção, ordenando a sua prisão preventiva. 8.º Assim sendo, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 174.º, n. os 2 e 3, 176.º, 177.º, 178.º e 269.º, n.º 1, alínea c) , todos do Código do Processo Penal, efetuada pelo acórdão recorrido, mostra-se conforme a Cons- tituição, designadamente, com os seus artigos 32.º, n. os 1 e 8 e 34.º, n.º 2. 9.º Pelo que, deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Comecemos por delimitar o objeto do recurso, que o recorrente enuncia, no requerimento de inter- posição respetivo, nos seguintes moldes: «(…) a apreciação da constitucionalidade (…) [dos] artigos 174.º, n.º 2 e 3, 176.º, 177.º, 178.º, e 269.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal (…) de acordo com o seguinte entendimento: em situações de partilha por diversos indivíduos de uma habitação a autorização de busca pode abarcar as divisões onde cada um dos indivíduos desenvolve a sua vida, ainda que não visados por tais diligências.» Os preceitos, selecionados como suporte da interpretação normativa em análise, contêm as seguintes estatuições: «Artigo 174.º Pressupostos (1 – Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.) 2 – Quando houver indícios de que os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. 3 – As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. (…) Artigo 176.º Formalidades da busca 1 – Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a dispo- nibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de
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