TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

47 acórdão n.º 25/12 impossi­bilidade de nomear um desses solicitadores, é que as funções de agente de execução eram exercidas por um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição (artigo 808.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil). Como referia o então artigo 116.º do ECS, “o solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscaliza- ção da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei”. Sendo sempre um solicitador, o solicitador de execução tinha o seu estatuto específico definido no ECS, estando sujeito, quer na sua atuação de soli- citador, quer enquanto solicitador de execução, à ação fiscalizadora dos órgãos da Câmara de Solici­tadores, encontrando-se, nomeadamente, sob o seu poder disciplinar. Em 15 de janeiro de 2008 o Governo apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Lei (n.º 176/X) que visava autorizá-lo a aprovar uma série de medidas destinadas a aperfeiçoar o novo modelo adotado pela “Reforma da ação executiva”, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples e eficaz. Entre essas medidas encontrava-se o reforço do papel do agente de execução na tramitação das ações executivas, alargando-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados, face à necessidade de aumentar o número de agentes de execução que garantisse uma efetiva possibilidade de escolha pelo exe- quente. Este alargamento do espectro de agentes de execução foi acompanhado por propostas de alteração ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, visando restringir as con- dições de exercício desta função, e de criação de um órgão destinado a promover a eficácia das execuções, ao qual também competisse o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, de forma a garantir uma maior transparência e confiança no sistema. Esta proposta foi aprovada pela Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, que além do mais, no seu artigo 5.º, autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicita­dores de modo a: «(...) a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos órgãos atuais; b) Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade de delegação, prevendo as suas demais competências e compo- sição, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º; (…).» A alínea a) do artigo 2.º desta Lei dispôs: «(...) Fica o Governo autorizado a criar o estatuto de agente de execução, adap­tando o estatuto do solicitador de execução, nomeadamente para o efeito de: a) Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução; (…).» No uso desta autorização legislativa, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novem- bro, que, nas alterações efetuadas ao ECS, separou a função de agente de execução da profissão de solicita- dor, permitindo o acesso dos advogados, e criou um órgão novo com competências em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução, previsto no artigo 69.º-B e seguintes do ECS – a CPEE. Esta Comissão funciona em plenário de todos os seus membros, para o exer­cício das competências definidas no n.º 1 do artigo 69.º-F do ECS, e em grupo de gestão no exercício das competências elencadas no n.º 2, do mesmo preceito.

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