TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

469 acórdão n.º 216/12 VII – Pelo que nem mesmo por despacho do Mm.° Juiz de instrução seria possível ordenar a busca à residência ou espaço na casa que estava a uso do recorrente uma vez que não existiam indícios da prática pelo mesmo de um crime. VIII – Como se decidiu no Ac. Tribunal Constitucional n.° 507/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , titular do direito à inviolabilidade do domicílio é não só o residente solitário mas também o que tem que residir em comum. IX – Tanto assim é que “no caso de várias pessoas partilharem a mesma habitação, deve ser exigido o consenti- mento de todas”. (Ac. Tribunal Constitucional n.° 507/94 disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) X – Pelo que, em face do exposto, não pode deixar de entender-se que as referidas normas legais não permitem a realização da busca realizada na divisão onde o recorrente desenvolvia a sua vida, o que torna nula a apreensão efetuada. XI – Assim não se entendendo, são violados os princípios constitucionais da plenitude das garantias de defesa do arguido em processo penal e o princípio da inviolabilidade do domicílio. XII – De acordo com o artigo 32.° , n. os 1 e 8 da CRP, o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e são nulas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio. XIII – E dispõe o artigo 34.º, n.° 2 da CRP: A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. Termos em que: Devem as normas dos artigos 174.°, n. os 2 e 3, 176.°, 177.°, 178.°, e 269.°, n.° 1 alínea c) do Código de Pro- cesso Penal com a leitura que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido ser julgada inconstitucional e, em consequência ordenada a reforma da decisão recorrida de acordo com tal juízo.» 4. O Ministério Público igualmente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: «1.º A busca domiciliária em apreço foi ordenada por despacho judicial, com menção expressa de que devia incidir sobre a totalidade do imóvel, incluindo anexos, garagens ou outros espaços fechados dependentes da residência. 2.º Face ao despacho judicial que autorizou a busca e definiu os seus limites, o órgão de polícia criminal que exe- cutou a busca tinha acesso a todos esses espaços da residência, incluindo, obviamente, o alegado quarto do arguido A., independentemente do consentimento do seu ocupante, ou da prévia existência, contra o seu ocupante, de prova indiciária da prática de crime. 3.º Efetivamente, as buscas incidem sobre lugares, são um dos meios de prova previstos no CPP, e visam a apreen- são de objetos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova (artigos 174.º a 178.º do CPP). 4.º De todo o modo, o arguido, ora recorrente, já se encontrava referenciado pelas autoridades policiais como suspeito pelo crime de tráfico de estupefacientes. 5.º É pacífico que o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio deve ceder quando confrontado com outros princípios constitucionais relevantes que, àquele, em determinadas circunstâncias se sobrepõem. 6.º No caso, essa cedência impõe-se para garantir a prossecução da segurança dos cidadãos, por via do exercício pelo Estado do jus puniendi , que pressupõe uma investigação eficaz.

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