TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do seu titular abrange os quartos aí existentes ocupados exclusivamente por terceiros cujo consentimento não foi obtido. Mas, no caso sujeito, não se coloca a questão do consentimento, pois foi autorizada por despacho judicial que definiu os seus limites, sendo certo que a lei não faz depender a busca da relação entre o titular de habitação e os objetos que se procuram, mas da sua existência em determinado local. Em segundo lugar, como decorre dos autos recursivos, o ora recorrente, em data anterior à diligência aqui em causa, já havia sido abordado por agentes da PSP e conduzido à Esquadra de Investigação Criminal de Faro, por suspeita de tráfico de cocaína, e, no tocante ao coarguido B., visado pela busca havia fortes indícios de que vinha dedicando à venda de cocaína. As buscas e apreensões destinam-se a estabelecer a prática de crimes e a identidade dos seus autores. Assim, se pressupõe indícios, eles referem-se à existência de objetos relacionados com um crime em determi- nado lugar, pois que a recolha de indícios e de provas do crime e seus autores é exatamente o que se pretende obter com as buscas e não o contrário. Neste sentido, e sobre questão idêntica, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu aresto de 9 de março de 2006, citado pelo Ministério Público. Assim, a busca efetuada no quarto do ora recorrente é válida, como válidas são as apreensões nele efetuadas e que constam do auto de fls. 76 e 77. Não é, por isso, afetada de nulidade a prova assim obtida, nem foi feita qualquer afronta ao disposto nos artigos 32.°, n.° 1 e 8 e 34.°, n.° 2 da CRP e 8.°, n.° 1 e 2 da CEDH.» É deste acórdão que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade. 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, onde conclui, nos termos seguintes: «I – As normas dos artigos 174.°, n.° 2 e 3, 176.°, 177.°, 178.°, e 269.°, n.° 1 alínea c) do CPP, na interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido de que em situações de partilha por diversos indivíduos de uma habitação (em que os co-habitantes não são familiares entre si nem vivem de modo comunitário) a autorização de busca pode abarcar as divisões onde cada um dos indivíduos desenvolve a sua vida, ainda que não visados por tais diligências, viola os artigos 32.°, n.° 1 e 8 e 34.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. II – Com efeito, a propósito de buscas domiciliárias, o conceito de “ domicílio” deve entender-se como “proje- ção espacial da pessoa” distinguindo-se do conceito civilístico de residência previsto no artigo 82.° do CC. III – Pelo que, expressamente autorizada no douto despacho judicial, ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 174.°, n.° 2 e 3 176.°, 177.°, 178.° e 269, n.° 1 alínea c) do CPP, a realização de busca domiciliária à “resi- dência” do suspeito (“incluindo-se anexos, garagens e outros espaços fechados dela dependentes”) e verificando-se que o visado pela busca desenvolve a sua vida apenas numa das divisões da casa (sala onde dorme) não pode a busca abarcar outras assoalhadas do apartamento onde vivem de modo compartimentado outros indivíduos (incluindo o Recorrente), por constituirem essas divisões, outras tantas “residências”, de outros co-habitantes não visados por tal diligência. IV – Com efeito, a autorização ou ordem para efetuar a busca na divisão da casa que servia de habitação ao ora recorrente sempre dependeria da existência de indícios de que o mesmo ocultava em lugar reservado e não livre- mente acessível ao público quaisquer objetos relacionados com um crime. (artigo 174.°, n.° 2 do CPP) V – Entende-se, aliás, a este propósito que não basta uma mera suspeita, mas têm que existir “indícios”,ou seja, prova bastante de que o suspeito alvo de uma diligência probatória como a busca domiciliária “está efetivamente envolvido nos factos denunciados”. VI – Ora, em relação aos restantes co-habitantes como em relação ao recorrente inexistiam em absoluto quando foi proferido o douto despacho judicial a autorizar a busca, quaisquer indícios da prática pelos mesmos de qualquer ilícito criminal.
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